Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006913-79.2025.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: FAZER NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)
EXECUTADO: BONA FIDE DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA (OAB TO011121)
ADVOGADO(A): MICHELLY GERALDO DOS SANTOS TEODORO (OAB TO011339)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BONA FIDE DISTRIBUIDORA LTDA, na qual a executada alega, em síntese: (i) nulidade da citação; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) ausência de intimação para pagamento voluntário; (iv) inexistência de memória de cálculo discriminada e atualizada; e (v) impossibilidade de condenação em honorários e custas.
A Exequente apresentou impugnação, refutando os argumentos deduzidos.
É o breve relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido pela jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que dispensem dilação probatória, o que não se verifica integralmente no caso dos autos.
No tocante à nulidade da citação, verifica-se que o ato citatório foi realizado no endereço da pessoa jurídica, tendo sido recebido por terceiro que se apresentou como seu representante, circunstância que atrai a aplicação da teoria da aparência, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Ademais, eventual irregularidade restou superada pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que a executada figura como endossante do cheque que embasa a presente execução, não havendo cláusula expressa de exoneração de responsabilidade. Nos termos do art. 21 da Lei nº 7.357/85, o endossante, como regra, garante o pagamento do título, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, entendimento este consolidado na jurisprudência pátria.
No que se refere à suposta ausência de intimação para pagamento voluntário, constata-se dos autos que a executada foi devidamente citada e intimada para pagamento no prazo legal, conforme certidão juntada, tendo a constrição patrimonial ocorrido somente após o decurso do prazo sem adimplemento, em observância ao art. 829 do CPC.
Também não prospera a alegação de ausência de memória de cálculo, uma vez que a Exequente apresentou planilha discriminada e atualizada, com indicação do valor principal, correção monetária, juros, honorários e custas, atendendo ao disposto nos arts. 798, I, “b”, e 524 do CPC.
Por fim, quanto aos honorários e custas, não há falar em aplicação do art. 90, §4º, do CPC, uma vez que não houve reconhecimento da procedência do pedido, tampouco acolhimento da exceção, tratando-se, portanto, de mera tentativa defensiva rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por BONA FIDE DISTRIBUIDORA LTDA.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito