Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Protesto Nº 0028462-42.2016.8.27.2729/TO
AUTOR: HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE CASTRO SOUZA (OAB TO02150B)
ADVOGADO(A): JOAO ALVES DOS SANTOS NETO (OAB TO010168)
RÉU: C M ROSA DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MIKAELY SOUSA LIMA (OAB TO008988)
SENTENÇA
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
HOSPITAL DE URGÊNCIA DE PALMAS LTDA aforou PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER com TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da empresa CARDIOMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO E HOSPITALARES LTDA pelos motivos elnacdos na inicial -evento 1, INIC10 -.
RESUMO DA INICIAL:
O autor busca a sustação de protestos de títulos e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Aduziu que, em 19/08/2016, foi surpreendida com notificações de protestos expedidas pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Palmas/TO, referentes a dezesseis duplicatas mercantis, cujo montante totaliza R$ 492.425,31, valores que afirma não reconhecer como devidos.
Sustentou que as cobranças decorrem de suposto fornecimento de OPME’s (Órteses, Próteses e Materiais Especiais), entretanto, em desacordo com o contrato firmado entre as partes, uma vez que o pagamento estaria condicionado ao efetivo repasse das operadoras de saúde ao hospital, o que não ocorreu.
Afirmou, ainda, que a requerida não apresentou as devidas notas fiscais, autorizações das operadoras de saúde, justificativas médicas, tampouco a discriminação dos materiais utilizados, conforme exigido pela Cláusula 5ª do contrato, além de não observar o repasse da taxa de operacionalização de 20% prevista contratualmente.
Argumentou que a conduta da requerida configura descumprimento contratual, bem como cobrança indevida, culminando em protestos irregulares capazes de causar sérios prejuízos à imagem, ao crédito e à regular atividade da autora, inclusive dificultando a obtenção de certidões negativas e o recebimento de valores junto a operadoras de saúde e órgãos públicos.
Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a sustação dos protestos, impedir eventual execução judicial e obstar a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ou, caso já efetuada, que seja determinada a imediata exclusão.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 492.425,31.
CONTESTAÇÃO no evento 11, CONT1. Não suscitou preliminares com questões prejudiciais ao mérito.
RÉPLICA no evento 14, REPLICA1.
Audiência de Conciliação infrutífera no evento 36, ATA1.
Estranhamente, a requerida apresentou no evento 38, CONT1 nova CONTESTAÇÃO agora arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, ainda, apresentou RECONVENÇÃO objetivando o recebimento de um débito no valor de R$ 492.425,22 (quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos).
RÉPLICA no evento 42, REPLICA1, oportunidade em que o autor não impugnou especificamente esta questão processual de nova apresentação de contestação com reconvenção.
Sobreveio no evento 98, SENT1 SENTENÇA de procedência parcial do pedido principal e, procedência parcial da reconvenção.
Acolhimento parcial dos Embargos de Declaração no evento 119, SENT1.
Insterposto recurso de APELAÇÃO nº 0028462-42.2016.8.27.2729, foi desconstituída a sentença para a realização de instrução - evento 10, ACOR1.
No evento 153, DESP1 as partes foram intimadas para especificarem provas.
A parte requerida/reconvinte no evento 159, PET1, assim requereu:
REQUER JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL: considerando que a parte requerente alega desconhecer as cobranças dos títulos indicados na inicial, a parte requerida solicita que Vossa Excelência determine que o HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS junte aos autos o livro de registros cirúrgicos obrigatório, de posse do centro cirúrgico, prontuário médicos, folhas e ficha de utilização de materiais dos pacientes descritos nos dados adicionais nas notas fiscais, juntadas nos anexos 6,7,8,9 e 10 no evento 11, cujo requerimento, inclusive, foi realizado em contestação (evento 38):
REQUER A OITIVA DA SEGUINTE TESTEMUNHA:
MARIA ROSA RIBEIRO DA SILVA, portadora do RG nº 299643 SSP/TO, inscrita no CPF nº 387.119.661-49, residente e domiciliada na Rua Raimundo Alves, Quadra 23, Lote 28, Setor São Miguel, Araguaína – TO, que comparecerá independente de intimação, Art.455, §2º, CPC.
Por sua vez, a parte autora no evento 160, PET1, requereu a produção de prova oral testemunhal das suas testemunhas, quais sejam:
1. VERA APARECIDA DE FREITAS. CPF: 871 298 336 53 Profissão: Administradora de Empresa Endereço: 401 Sul, A.V NS 01, Conjunto 02, Lote 05, CEP: 77015-556, em Palmas-To.
2. PATRÍCIO FREIRE PONTES CPF: 825.213.873-04 RG: 53127696-4 Estado Civil: Casado. Idade: 42 anos. Profissão: Coordenador de Faturamento. Endereço: 401 Sul, A.V NS 01, Conjunto 02, Lote 07.
3. RICARDO MARQUES FREITAS CPF: 793.043.201-78 RG: 421.776 SSP/TO Estado Civil: Casado. Idade: 44 anos. Profissão: Coordenador de Faturamento. Endereços: 401 Sul, A.V NS 01, Conjunto 02, Lote 07, CEP: 77015-556, em Palmas Estado do Tocantins
Embora devidamente intimada para juntar os referidos documentos, a parte autora deixou de comprová-los nos autos, conforme manifestações do evento 166, MANIFESTACAO1, evento 172, PET1, e evento 180, MANIFESTACAO1.
A parte requerida/reconvinte intimada a comprovar o preparo de sua reconvenção, por meio do evento 261, comprovou o pagamento das despesas.
Na decisão do evento 265, DEC1 este juízo assim decidiu:
DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
No caso dos autos e conforme acima relatado, a parte requerida em manifestação inclusa no evento 159, PET1, requereu a juntada de documentos complementares, quais sejam:
(...)o livro de registros cirúrgicos obrigatório, de posse do centro cirúrgico, prontuário médicos, folhas e ficha de utilização de materiais dos pacientes descritos nos dados adicionais nas notas fiscais, juntadas nos anexos 6,7,8,9 e 10 no evento 11.
No entanto, o pleito não merece acolhimento.
Registra-se que o feito capenga desde de 2016, ou seja, há quase 10 (dez) anos, sem o julgamento do feito.
Por outro lado, nos termos da legislação aplicável, bem como das normas que regem a guarda e conservação de documentos, inexiste obrigação legal de manutenção indefinida de arquivos, sendo certo que, em regra, o prazo de guarda obrigatória de documentos é de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador ou da última movimentação pertinente.
No caso concreto, verifica-se que o pedido de apresentação de novos documentos refere-se a fatos ocorridos há período superior a cinco anos, lapso temporal que ultrapassa o prazo legal de guarda obrigatória, não sendo razoável exigir da parte a manutenção ou apresentação de documentos cuja conservação já não era juridicamente exigível.
Ademais, a fase processual em que formulado o pedido evidencia caráter meramente protelatório, não contribuindo de forma efetiva para o esclarecimento da controvérsia, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Dessa forma, ausente dever legal de guarda e inexistindo justificativa idônea para a juntada tardia pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de juntada de documentos adicionais, ora formulado pela parte requerida no evento 159, PET1.
E, designou Audiência de Instrução.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 282, TERMOAUD1 na qual assim ficou registrado:
Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera. Inicialmente a requerida pugnou por ouvir a testemunha ANTONIO BRINGEL GOMES JUNIOR, a qual não estava arrolada na petição do evento 159, tendo o juízo indagado do autor se concordaria com a oitiva, oportunidade em que não concordou, tendo o juízo INDEFERIDO a oitiva por não ter sido arrolada no tempo processual incidindo a PRECLUSÃO, tudo conforme gravação. Passou-se a tomar o depoimento pessoal do representante do Hospital autor na pessoa de MARCOS ANTONIO DE CASTRO TEIXEIRA - CPF n. 833.366.131-91. Após, foram ouvidas a testemunhas VERA APARECIDA DE FREITAS e PATRÍCIO FREIRE PONDES. Posteriormente, foi ouvida a testemunha da requerida na pessoa de MARIA ROSA RIBEIRO DA SILVA. As partes, em comum acordo, apresentarão Alegações Finais em 05 dias, a iniciar-se pelo autor. Pelo MM. Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: Primeiramente, determino à Secretaria Judicial A retificação da "ação" para OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. DEFIRO as Alegações Finais Escritas em 05 dias para cada parte, a iniciar-se pelo autor. Após, INTIME-SE a requerida para apresentar em 05 dias.
Link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/e6e314e24f2044c69fd8b4151341981e
Alegações Finais do autor no evento 285, ALEGAÇÕES1.
Alegações Finais da requerida no evento 286, ALEGAÇÕES1.
É o relatório.
DECIDO
Conforme acima relatado, esta demanda já havia sido sentenciada no evento 98, SENT1 com a procedência parcial do pedido principal e, procedência parcial da reconvenção.
Acolhimento parcial dos Embargos de Declaração no evento 119, SENT1.
Foi Insterposto pelo Hospital autor recurso de APELAÇÃO nº 0028462-42.2016.8.27.2729, na qual restou a sentença desconstituída para a realização de instrução - evento 10, ACOR1.
A audiência de instrução foi realizada no evento 282, TERMOAUD1, cujo ato em nada contribuiu para alterar a sentença anteriormente lavrada a não ser tão somente para atrasar ainda mais a entrega da tutela jurisdicional pleiteada, contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Assim, passo a lavrar a mesma sentença, com mínimas alterações.
Efetivamente, a parte autora apresenta exceções ao negócio jurídico que deu origem às duplicatas e se insurge ao protesto, ao tempo em que a demandada sustenta a regularidade do negócio jurídico que deu origem às duplicatas e do protesto, diante do inadimplemento autoral.
Com efeito, é cediço que a duplicata é um título eminentemente causal, uma vez que vinculada a contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços (TOMAZETTE, M. Curso de direito empresarial – títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 2017, p. 286), de modo que caso o sacador (vendedor/prestador), venha a cobrar o sacado (comprador/aquele que recebeu os serviços), este poderá invocar exceções ligadas ao negócio jurídico que deu origem ao título.
No caso, as partes reconhecem a prestação de serviços, porém a demandante aduz que a demandada não cumpriu as obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços de Utilização, Manuseio e Concessão de Comercialização de OPME’s Intrahospitalar, em especial o quanto disposto na cláusula 5ª (evento 4, CONTR1), firmado em 18 de maio de 2012, no qual a parte autora figurou como contratante; a demandada, como contratada.
Por meio da avença, a demandada obrigou-se a repassar ao diretor da demandante antes de cada cirurgia, dentre outros, a cópia de autorização, da nota fiscal ou orçamento autorizado, relação de materiais a serem empregados com os respectivos valores, para obtenção do valor em que incidiria a taxa de operacionalização a ser repassada à demandante/contratante, fixada em 20% sobre o valor das OPMEs faturadas
Lado outro, a demandada afirma-se credora de quantia determina, representada pelas NF/duplicadas indicadas.
Afere-se dos autos que os materiais constantes das NFs abaixo discriminadas foram entregues à parte autora, com indicação da data do recebimento, nome e assinatura do recebedor (evento 11, ANEXO6 - evento 11, ANEXO7 - evento 11, ANEXO8 - evento 11, ANEXO9 - evento 11, ANEXO10), à exceção dos materiais constantes das NF 29720, 27.382 e 31383, nas quais não consta o recebimento.
Nessa senda, à exceção dos materiais constantes das NF 29720, 27.382 e 31383, em relação às demais NFs, comprovado o recebimento dos materiais pela parte autora, tenho por legítima a emissão das respectivas duplicatas e os respectivos protestos, na medida em que não comprovado o pagamento de tais títulos.
Já em relação às NF 29720, 27382 e 31383, tenho por insubsistentes as duplicatas, na medida em que não comprovado o recebimento do material pela demandante, ao que esta se desincumbiu do ônus de comprovar fatos e circunstâncias hábeis a desconstituir a legitimidade do título executivo causal formalmente perfeito.
No mais, apesar das inúmeras obrigações assumidas pelas partes no Contrato de Prestação de Serviços de Utilização, Manuseio e Concessão de Comercialização de OPME’s Intrahospitalar, é certo que a relação negocial perdurou por anos (2012 a 2016), e ainda que a demandada tenha cumprido parte das obrigações assumidas, é certo que a demandante, além de continuar a receber os materiais, nenhuma providência lançou, fator a ensejar, inclusive, o reconhecimento dos desdobramentos da boa-fé, na medida em que durante a execução do contrato, a relação negocial deu-se de modo diverso do convencionado – tanto que ao menos cinco NF/duplicatas foram emitidas em 2013 e 2015 -, não cabendo agora ao demandante exigir que o contrato seja, agora, cumprido da forma pactuada.
No mais, apesar de afirmar que os materiais foram entregues a pessoas que não são seus prepostos, a parte autora não encartou aos autos quaisquer documentos a comprovar suas alegações.
Como acima registrado, na audiência de instrução -evento 282, TERMOAUD1- o requerente não conseguiu demonstrar especificamente que os materiais descritos nas respectivas NF´s foram entregues a pessoas que não são seus prepostos, limitando suas provas orais a falarem sobre fatos genéricos que eventualmente ocorriam e que, na visão deste julgador, demonstrou total desorganização administrativa em relação a este tipo de contratação, ou seja, sem os devidos registros para sua própria garantia. As contratações pareciam ser na mera confiança.
DO DANO MORAL:
Por fim, tenho que não há falar em dano moral indenizável, na medida em que, apesar da inexistência de lastro das NF 29720, 27382 e 31383 e respectivas duplicatas, é certo que em relação às demais está comprovada a entrega das mercadorias e o inadimplemento, ao que tenho por regular os protestos, posto traduzirem regular exercício do direito de cobrar.
Assim, de rigor o cancelamento apenas dos protestos em relação às NFs/duplicatas emitidas sem rastro.
Por fim, não há falar em incidência de multa pelo descumprimento do contrato na medida em que, em verdade, ambas as partes cumpriram parte de suas obrigações.
Nessa senda, de rigor o acolhimento parcial dos pedidos inaugurais e do pedido reconvencional.
POSTO ISTO, com base na fundamentação retro, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da demanda principal e PROCEDENTE em parte o pedido reconvencional, razão em que:
a) declaro a inexistência do débito de R$ 4.470,66 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), representado nas NF 29720, duplicata n. 000041617, no valor de R$ 1.056,45, na NF 27382, duplicata 000041615, no valor de R$ 1.398,32 e na NF 31383, duplicata 000041618, no valor de R$ 2.015,89, posto que emitidas sem lastro causal;
b) retifico a tutela provisória para o fim de determinar a baixa definitiva do protesto das seguintes duplicatas: duplicata n. 000041617, no valor de R$ 1.056,45; duplicata 000041615, no valor de R$ 1.398,32 e duplicata 000041618, no valor de R$ 2.015,89;
c) imponho à demandada o dever de se abster de cobranças e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em relação apenas às NF/duplicatas sem lastro, quais sejam, NF 29720, duplicata n. 000041617, no valor de R$ 1.056,45; NF 27382, duplicata 000041615, no valor de R$ 1.398,32 e NF 31383, duplicata 000041618, no valor de R$ 2.015,89, dada a inexistência de lastro causal;
d) ao pagamento da quantia de R$ 487.954,56 (quatrocentos e oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente às duplicatas de ns. 000041600, 000041601, 000041602, 000041603, 000041604, 000041605, 000041606, 000041607, 000041608, 000041609, 000041610, 000041611 e 000041616, cujo valor deverá ser atualizado a partir da citação/intimação da reconvenção -evento 38, CONT1 - em 22/02/2018 (eventos 39 e 42) já que ali a requerida apresentou valor consolidado atualizado, cuja correção deverá ser pela taxa SELIC - art. 406 do Código Civil, salvo se houver previsão expressa contratual em contrário.
DAS SUCUMBÊNCIAS:
Em relação à demanda principal, CONDENO a requerida:
a) ao pagamento de 10% (dez por cento) das despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca na menor proporção.
b) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores das Notas Fiscais acima descritas e declaradas inexigíveis, quais sejam: NF 29720, duplicata n. 000041617, no valor de R$ 1.056,45; NF 27382, duplicata 000041615, no valor de R$ 1.398,32 e NF 31383, duplicata 000041618, no valor de R$ 2.015,89, a serem atualizados a partir de cada vencimento segundo a taxa SELIC - art. 406 do Código Civil.
Em relação à RECONVENÇÃO, CONDENO o autor:
a) o autor ao pagamento de 90% (noventa por cento) das despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca na maior proporção.
b) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima imposto no montante de R$ 487.954,56 (quatrocentos e oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da Silva
Juiz de Direito Titular
O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme determinação da instância superior.
1. Da Relação Jurídica e do Contrato Incontroversa a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no fornecimento de materiais hospitalares pela Requerida para utilização em procedimentos cirúrgicos nas dependências da Autora. Embora a Requerida tenha alegado inicialmente vício na assinatura do contrato, a própria apresentação de Reconvenção cobrando os valores confirma a existência do negócio jurídico subjacente.
2. Da Exigibilidade dos Títulos e da Comprovação da Entrega O cerne da lide reside na exigibilidade das duplicatas levadas a protesto. A Autora alega que não deve os valores ou que estes devem ser compensados com créditos de 20% sobre cirurgias eletivas (taxa de comercialização/operacionalização).
Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida instruiu a defesa com Notas Fiscais acompanhadas de canhotos de recebimento e/ou documentos auxiliares que indicam o paciente, o médico e a data da cirurgia (ex: Evento 11, documentos anexos),,.
As duplicatas mercantis são títulos causais. Para sua validade e exigibilidade, é imprescindível a comprovação da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. No caso em tela:
• Títulos com Lastro Comprovado: Para a grande maioria das notas fiscais cobradas na reconvenção, a Requerida apresentou prova da entrega dos materiais e sua utilização em pacientes do Hospital Autor. O Hospital, por sua vez, ao ser instado a apresentar os prontuários médicos para confrontar tais informações, alegou não tê-los encontrado em sua quase totalidade, falhando em se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, CPC).
• Títulos sem Lastro: Conforme já observado na análise preliminar dos documentos (e corroborado pela sentença anterior, cuja análise fática se aproveita naquilo que não foi alterado pela instrução), identificou-se que as Notas Fiscais nº 29720, 27382 e 31383 (e respectivas duplicatas) carecem de comprovação robusta de entrega ou utilização, devendo ser declaradas inexigíveis.
3. Da Exceção de Contrato não Cumprido e Compensação (Taxa de 20%) A Autora invoca a exceção do contrato não cumprido, alegando que a Requerida lhe deve repasses de 20% sobre materiais de cirurgias eletivas. Contudo, a prova dessa alegação cabia à Autora.
O contrato prevê o repasse, mas para que houvesse a compensação, a Autora deveria demonstrar quais cirurgias eletivas foram realizadas com materiais da Requerida e pagas pelas operadoras, gerando o crédito. A instrução processual revelou que a Autora não logrou êxito em apresentar tal "encontro de contas" de forma documentada e precisa. A alegação genérica de crédito não autoriza a inadimplência de dívida líquida e certa consubstanciada nas notas fiscais de materiais efetivamente entregues e utilizados.
4. Dos Danos Morais Considerando que a maioria dos protestos realizados pela Requerida referia-se a dívidas existentes, vencidas e não pagas, o apontamento em cartório constituiu exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Quanto aos títulos declarados inexigíveis nesta sentença, aplica-se o entendimento de que, havendo inscrições legítimas preexistentes ou concomitantes (como é o caso do montante principal da dívida aqui reconhecida), não cabe indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ, por analogia).
5. Da Reconvenção Diante da comprovação da entrega das mercadorias relativas à maioria das notas fiscais e da ausência de prova de pagamento ou de compensação válida pela Autora/Reconvinda, o pedido reconvencional merece acolhimento parcial para condenar o Hospital ao pagamento dos valores inadimplidos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Principal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
A) Na Ação Principal:
1. DECLARAR a inexistência de débito e a nulidade dos títulos referentes exclusivamente às Notas Fiscais nº 29720, 27382 e 31383, determinando o cancelamento definitivo dos protestos a elas vinculados.
2. REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida em relação aos demais títulos, autorizando o prosseguimento das cobranças/protestos sobre as dívidas reconhecidas como válidas.
3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
B) Na Reconvenção:
1. CONDENAR a Autora/Reconvinda (HOSPITAL DE URGÊNCIA DE PALMAS LTDA) a pagar à Ré/Reconvinte o valor correspondente às duplicatas cujas entregas de mercadoria foram comprovadas nos autos (excluídas as mencionadas no item A.1), totalizando o montante histórico de R$ 487.954,56 (quatrocentos e oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos),.
2. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada título e juros de mora de 1% ao mês, também contados desde o vencimento de cada obrigação (mora ex re), conforme determinado na decisão integrativa de evento 119.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporção muito maior por parte da Autora/Reconvinda: Condeno a Autora ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação (considerando o trabalho adicional na fase recursal e instrutória). Condeno a Requerida ao pagamento de 10% das custas e honorários advocatícios ao patrono da Autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (o valor dos títulos declarados