Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009317-79.2020.8.27.2722/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
RÉU: CLAÚDIO BENJAMIM MARQUESIM
ADVOGADO(A): PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, CLAUDIO BENJAMIN MARQUESIM, em face de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, no montante de R$ 418,80, sob a alegação de tratar-se de verba de natureza alimentar oriunda de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente), pugnando pelo imediato desbloqueio.
A parte exequente, por sua vez, sustenta a ausência de comprovação da origem alimentar dos valores constritos, destacando que o benefício previdenciário é depositado em instituição diversa daquela em que houve o bloqueio, bem como defende, subsidiariamente, a possibilidade de penhora parcial.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, por ostentarem natureza alimentar, ressalvadas hipóteses excepcionais.
No caso em exame, verifica-se que a parte executada trouxe aos autos documentação indicando a percepção de benefício previdenciário. Contudo, assiste razão à exequente quanto à fragilidade da prova no que se refere à vinculação direta entre o valor bloqueado e o benefício recebido, sobretudo diante da informação de que o crédito previdenciário é realizado em instituição bancária diversa.
Não obstante, cumpre destacar que o valor constrito é módico (R$ 418,80), sendo presumível seu caráter alimentar, especialmente diante da alegação de que o executado é pessoa incapaz para o trabalho e depende de benefício previdenciário para sua subsistência.
Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a mitigação da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservada a dignidade do devedor, o que não se revela adequado no presente caso, considerando o reduzido montante bloqueado, cuja constrição pode comprometer a subsistência do executado.
Diante desse contexto, em juízo de prudência e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, entendo que o valor constrito deve ser liberado.
Ante o exposto:
a) ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 418,80 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), via SISBAJUD;
b) INDEFIRO o pedido subsidiário de penhora parcial sobre o valor bloqueado, diante de sua natureza e reduzida expressão econômica;
c) INDEFIRO, por ora, o pedido de desconto em folha/benefício previdenciário, sem prejuízo de nova análise caso haja requerimento específico devidamente instruído, com demonstração da possibilidade de constrição sem prejuízo à subsistência do executado.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito