Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002245-73.2017.8.27.2713/TO
RÉU: ORIVALDO MENDES CUNHA
ADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677)
DESPACHO/DECISÃO
A despeito dos judiciosos fundamentos aventados pela parte executada, eis que esta não logrou comprovar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema de penhora online constituam verba impenhorável, na forma do art. 833, IV e X, do CPC, isso porque, não houve demonstração que o montante trata-se de constituição de reserva de patrimônio com destinação a assegurar o mínimo existencial, não se desincumbido o executado do seu ônus probante.
Apesar da alegação de que os valores bloqueados seriam oriundos de verbas de natureza salarial (eventos 197/198), verifica-se que a parte executada não logrou êxito em comprovar, de forma clara, objetiva e inequívoca, que os montantes constritos decorrem efetivamente de remuneração ou proventos de trabalho.
Com efeito, os documentos acostados aos autos são insuficientes para tal finalidade, uma vez que a quantia supostamente percebida a título de remuneração (evento 198 – CHEQ2) revela-se significativamente superior ao valor efetivamente bloqueado por meio da ordem judicial (evento 189), circunstância que afasta a presunção de natureza alimentar dos valores constritos.
Quanto ao tema, a jurisprudência:
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso. 2. Os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Agravado, visando saldar dívida junto à exequente/Agravante, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba. 3. Não havendo qualquer impedimento inerente à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido os termos do bloqueio via Bacenjud (atual Sisbajud) realizado nas contas bancárias da ora Agravado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008725-96.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 20/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:59:28). grifei
Ante o exposto, com fulcro no art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC, indefiro o pleito de eventos 197/198 e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora, bem como determino a transferência dos valores correspondentes para conta vinculada a este Juízo.
Estabilizada a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.