Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0030560-68.2014.8.27.2729/TO
AUTOR: BLASTER COMÉRCIO E SERVIÇOS EM EXPLOSIVOS LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
No evento 181, PET1 a parte exequente busca a satisfação de seu crédito e, para tanto, requer que a ordem de penhora de ativos financeiros alcance as diversas filiais da empresa executada.
Passo a decidir o(s) pedido(s) da parte exequente.
SISBAJUD
Embora o dinheiro ocupe o primeiro lugar na lista de bens penhoráveis (art. 835 do CPC), sendo prioritária sua penhora, o pedido deve ser indeferido neste momento. Ocorre que as tentativas anteriores de bloqueio de valores pelo referido sistema já se mostraram ineficazes, seja pela não localização de ativos suficientes, seja pelo posterior reconhecimento da impenhorabilidade das quantias encontradas, conforme consta dos eventos anteriores.
Nesse contexto, incumbe à parte exequente o ônus de indicar bens penhoráveis e de trazer elementos que demonstrem a viabilidade das medidas que requer. A simples repetição de um pedido que se mostrou ineficaz, desacompanhada de qualquer fato novo, transfere ao Judiciário uma função investigativa que não lhe é própria, transformando o processo em uma busca eletrônica aleatória e permanente por patrimônio.
Ademais, em que pese o entendimento de que a filial constitui um desmembramento da pessoa jurídica, sendo um estabelecimento empresarial que faz parte da mesma estrutura da matriz e que, por consequência, não possui personalidade jurídica própria nem patrimônio distinto, é necessário observar que as diligências realizadas já foram direcionadas à matriz e a uma das filiais.
A insistência em diligências infrutíferas, em vez de acelerar, perpetua a execução de forma estéril. Cabe ao juízo indeferir os requerimentos que não possuem utilidade prática e instar a parte credora a indicar meios efetivamente aptos a levar a execução ao seu termo.
Sendo assim, inexistem fundamentos aptos para embasarem o acolhimento do pleito.
Isto posto, indefiro o pedido.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Prazo: 15 dias.