Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0004060-61.2024.8.27.2713/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Como se sabe, a citação por edital é possível quando esgotados os meios para localização dos réus para citação pessoal, após diversas tentativas infrutíferas.
Assim, a citação por edital é exceção e, portanto, não pode se tornar a regra sem que tenham esgotadas as diligências objetivando a localização da parte.
Nesse sentido, é o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO E TAMBÉM NAQUELES OBTIDOS ATRAVÉS DE PESQUISAS VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD E SIEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA. IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, portanto, somente deve ser realizada nas hipóteses em que esgotadas as diligências prévias e necessárias para a localização do citando, sob pena de nulidade do ato. 2. Caso concreto que a Ação Monitória tramita há mais de 2 (dois) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar a requerida, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, SIEL. 3. Nos termos do art. 256, § 3º do CPC, é autorizada a citação por edital nesse caso, medida excepcional que só é deferida após as infrutíferas tentativas de localização da requerida. É de se observar que não é necessário, contudo, que sejam consultados todos os cadastros possíveis para que seja deferida a medida, como pretende a recorrente. 4. Não se presume, em favor do réu revel, citado por edital, a necessidade da assistência judiciária gratuita, ainda que nomeado Defensor Público como curador especial, principalmente no caso dos Autos em que o defensor, a despeito de formular pedido de gratuidade da justiça, sequer teve contato com o requerido. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0004831-49.2018.8.27.2713, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:30:12). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA APÓS ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Fundação UNIRG. O recorrente alega nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências para sua localização, bem como sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do lapso superior a cinco anos entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito da ação monitória, é cabível o reconhecimento de prescrição intercorrente antes da constituição do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento dos meios razoáveis para localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável apenas à fase de execução ou de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil. Na fase de conhecimento da ação monitória, cujo objetivo é a constituição de título executivo judicial, tal modalidade de prescrição é incabível. 4. A jurisprudência e a doutrina são firmes ao exigir a presença de inércia da parte autora para que se configure a prescrição intercorrente, o que não se verifica no caso, haja vista que a autora atuou ativamente no processo, realizando requerimentos e diligências sempre que intimada. 5. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas todas as tentativas possíveis e razoáveis de localização do réu. No caso concreto, a autora promoveu diligências variadas, como pesquisas de endereços (SIEL), consultas em sistemas oficiais (INFOJUD), envio de correspondência, tentativas de citação em diferentes locais, inclusive por meios eletrônicos, sem êxito. 6. Nos termos do artigo 256, § 1º, do Código de Processo Civil, restando demonstrado o esgotamento dos meios de localização do demandado, mostra-se válida a citação por edital. 7. A aplicação da Súmula 106 do STJ afasta a tese de prescrição quando a demora na citação decorre do funcionamento do sistema judiciário e não de inércia da parte autora. 8. Ainda que eventualmente se pudesse cogitar de vício na citação ficta, este seria sanado pela nomeação de curador especial pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, o que assegura a plenitude da defesa técnica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento da ação monitória, que tem por objetivo a constituição de título executivo judicial, sendo aplicável apenas aos processos de execução ou ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 921 do CPC. 2. A autora que realiza diligências processuais, manifesta-se sempre que intimada e demonstra empenho na citação do réu não pode ser considerada inerte, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente. 3. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, inclusive mediante consultas a sistemas oficiais, correspondências e tentativas por meios eletrônicos, nos termos do artigo 256, § 1º, do CPC. 4. A nomeação de curador especial supre eventual vício da citação editalícia, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 72, II, do CPC. (TJTO, Apelação Cível, 0000054-57.2019.8.27.2722, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 15:58:13). (Grifei).
Da análise dos autos extrai-se que a parte requerente efetuou todas as tentativas possíveis de citação pessoal da parte requerida, restando todas as buscas empreendidas, inexitosas, bem como o auxílio deste juízo em sistemas judiciais.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de citação por edital aventado pela parte autora no evento 94, eis que infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida (artigo 256, inciso I do Código de Processo Civil).
Assim sendo, a teor do que estabelecem os artigos 257, incisos II e III, c/c 259, inciso III, todos do Código de Processo Civil, CITE-SE, via EDITAL a parte requerida, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da decisão de evento 17.
Defluindo o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE se houve a citação da parte requerida e a ocorrência de eventual transcurso do prazo, após voltem os autos novamente conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.