Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0012008-66.2020.8.27.2722/TO
SUSCITANTE: ELENI MAGALHAES XAVIER
ADVOGADO(A): MARIA VALDERICIA PEREIRA MORAIS (OAB TO004509)
ADVOGADO(A): LUCIANNE DE OLIVEIRA CORTES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO02337B)
SENTENÇA
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas, e nesse ínterim foram deferidas pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados.
No evento 196, PET1 a parte suscitante requer a citação por edital.
Eis o breve relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Examinando o feito observo que após várias diligências não foi possível a localização dos suscitados, tendo a parte suscitante postulado a citação por edital (evento 196, PET1).
Inicialmente consigno que o presente tramita pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível cujo procedimento é regido pela Lei 9.099/95, e que possui como princípios norteadores a economia e celeridade processuais.
A propósito do pedido formulado pela parte exequente, preceitua o art. 18, §2º da Lei 9.099/95 que “não se fará citação por edital”, bem como o art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Noutro giro o Enunciado nº 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis – FONAJE dispõe que: “Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil”.
Todavia, tendo em vista os princípios norteadores dos juizados, concluo que o enunciado supracitado não merece aplicabilidade, pois está em desencontro com o preceituado na lei 9.099/95, arts. 18, §2º e 53, §4º. Explico.
Para o caso de eventual deferimento da citação editalícia e, realizado o arresto de bens, caso o devedor não compareça nos autos necessário sua intimação acerca da penhora, de modo que não havendo informações sobre seu paradeiro obrigatória a nomeação de curador especial, diligências que se mostram incompatíveis com o rito proposto pela Lei nº 9.099/95.
Trilha o entendimento de não ser cabível a intimação/citação por edital em execução, sob o rito Sumaríssimo, vejamos:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JUIZADO. EXTINTA POR NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. AJUIZAMENTO PERANTE A VARA CÍVEL. ART. 516, II, DO CPC. MITIGAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A Lei 9.099/95, na parte que regula os Juizados Especiais Cíveis, não admite a citação por edital (art. 18, § 2º). A norma prevê ainda que, na fase de execução, se ?não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto? (art. 53, § 4º). Esgotadas as diligências para localizar o devedor no cumprimento de sentença em trâmite no Juizado Especial Cível, incabível a citação por edital; o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. 2. Constatado que, em cumprimento de sentença anteriormente ajuizado no Juizado Especial Cível, o exequente/apelante não pôde prosseguir com o processo, pois não conseguiu localizar os executados/apelados, deve-se admitir, excepcionalmente, o trâmite da execução perante a vara cível. 3. A regra do art. 516, II, do Código de Processo Civil ( CPC)- prevenção do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para o cumprimento de sentença - deve ser interpretada conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do CPC). 4. O disposto no art. 516, II, do CPC deve ceder ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). No caso, a aplicação do dispositivo acabaria por impor cerceamento ao direito de ação do exequente/apelante, que não poderá se valer dos meios processuais existentes para satisfazer o seu direito (art. 4º do CPC). 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.(TJ-DF 07252648220238070007 1913228, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024)g.f.
Agravo de Instrumento. Juizado Especial Cível. Citação por edital em incidente de desconsideração da personalidade Jurídica. Impossibilidade. Artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95. Enunciado FONAJE. Ausência de obrigatoriedade de sua aplicação. Agravo improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100080-48.2023.8.26.9028 Indaiatuba, Relator.: Andrea Ribeiro Borges, Data de Julgamento: 31/07/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/07/2023)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PROIBIÇÃO EXPRESSA NO ART. 18, § 2o, DA LEI No 9.099/1995. ENUNCIADO No 37 DO FONAJE. APLICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO INOMINADO CÍVEL No 0009434-65.2023.8.27.2722/TO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5283705-47.2018.8.09.0007, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Anápolis - 4º Juizado Especial Cível, julgado em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial, proposta perante o Juizado Especial Cível. Redistribuição a uma das varas cível da comarca, em razão da não localização dos réus para serem citados. Impossibilidade. Diante da necessidade de citação por edital, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei nº 9.099/95. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo do Juizado Especial Cível de Franca, ora suscitante.(TJ-SP - CC: 00613561120148260000 SP 0061356-11.2014.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 25/05/2015, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/05/2015)
RECURSO INOMINADO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA - AUSÊNCIA DOS REQUERIDOS NÃO ENCONTRADOS PARA CITAÇÃO – BUSCA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS INFOSEG E SNIPER INFRUTÍFERAS – PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL – IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de localização do devedor. 2. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10118521520198110015, Relator.: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do artigo 18 da referida Lei. 2. Ademais, sob pena de insurgir contra os aludidos princípios que regem esta jurisdição especial, não cabe a aludida pretensão, ante a não compatibilização com o rito sumaríssimo. 3. Liminar revogada. SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS PARA AS AÇÕES EXECUTIVAS FUNDADAS EM NOTA PROMISSÓRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. INSTAURADO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA SÓCIA INFRUTÍFERAS. INDEFERIDA, NA ORIGEM, CITAÇÃO POR EDITAL PELA INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 51, II, DA LEI N. 9.099/95. DESCABIMENTO DA REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMUM PELA INCOMPATIBILIDADE DOS REQUISITOS E RITOS PROCESSUAIS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50099471120178210010, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 05-04-2024)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50099471120178210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 05/04/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)g.f.
RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERTIDÃO DE EMPRESA INAPTA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIR DÉBITOS NÃO AUTORIZA A MEDIDA REQUERIDA. DECLARADA A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50086354420208210026, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 08-02-2024)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50086354420208210026 OUTRA, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024)
Portanto, embora não se desconheça o teor do Enunciado 37 do FONAJE, a melhor interpretação do artigo 18, § 2º c.c art. 53, §4º, Lei 9.099/95, seria a de que a mens legis veda a citação ficta no âmbito dos Juizados Especiais, sem ressalvas, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
RECURSO INOMINADO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RÉUS QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 18, 2º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPARO – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000182-59.2022.8.26.0666; Relator (a): Fernanda C. Calazans Lobo e Campos; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Artur Nogueira - Anexo do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023)
Desta forma, considerando a impossibilidade de citação por edital, na forma do arts. 18, §2º e art. 53, §4º da Lei 9.099/95, a extinção do feito é a medida que ora se impõe, em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
DISPOSITIVO
Ante o excerto, JULGO EXTINTO o presente, com fundamento no artigo 18, § 2º c.c art. 51, II, caput, §1º Lei nº 9.099/95.
Translade-se esta decisão à execução em apenso.
Intime-se apenas a parte suscitante.
Arquive-se com cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema.