Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000025-11.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos e etc.</p> <p><span>JOCELIA CONRADO DE SOUSA</span> ingressou com Ação em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BLIPAY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., FACIO PAGAMENTOS LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL SA.</p> <p>Juntou documentos (Evento de nº 1).</p> <p>É o relatório.</p> <p>Como é cediço, o Juizado Especial Cível, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das causas indicadas no art. 3º da Lei 9.099/95. Ocorre que, pessoas jurídicas de direito público, não se enquadram nas condições elencadas no art. 8º da Lei 9.099/95. Sendo esta condição excludente da competência dos Juizados.</p> <p>A Lei nº 9.099/95, diz:</p> <p><em>Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, <strong>as pessoas jurídicas de direito público</strong>, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.</em> <em><em>§ 1<u><sup>o</sup></u> Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: </em> <em>I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.</em> <em>II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</em></em></p> <p>Nos casos dos Juizados não há a declinação de Competência, mas o arquivamento sem julgamento do mérito.</p> <p>Diante disso, nos termos dos artigos 8º, e 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil,<em> </em><strong>julgo extinto o processo sem julgamento de mérito em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.</strong></p> <p>Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55, da lei n. 9.099/95. </p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006, do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.</p> <p>Araguaína, Estado do Tocantins.</p> <p><strong>KILBER CORREIA LOPES</strong> <strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00