Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007476-80.2024.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: MEDEIROS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES (OAB TO008367)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Medeiros Comércio Varejista de Combustíveis LTDA propôs Execução de Título Extrajudicial em face de LLV Transportes e Logística LTDA.
A executada foi citada (evento 13), mas não realizou o pagamento voluntário do débito.
A tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD foi inexistosa (evento 19).
Foram realizadas consultas nos sistemas RENAJUD e SNIPER (evento 28).
Na petição do evento 42, o exequente requer a penhora do crédito que o executado possui oriundo de relação contratual mantida com a Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins.
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A penhora de créditos encontra-se prevista nos arts. 835, XIII, 855 e seguintes do CPC e somente será considerada realizada após a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado (art. 855, I do CPC).
O ato constritivo também é admitido pela jurisprudência:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITO DA EXECUTADA JUNTO A TERCEIRO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As contrarrazões apresentadas fora do prazo legal são intempestivas, razão pela qual não devem ser conhecidas. 2. De acordo com o Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a penhora de crédito da executada junto a terceiro. 3. Tendo sido especificada a relação contratural da qual advirão os créditos da executada proveniente de terceiro, é de ser reconhecer a possibilidade de sua constrição judicial com vistas à satisfação do débito exequendo 4. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013142-29.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 10/05/2023, DJe 18/05/2023 16:47:32)
(TJ-TO - AI: 00131422920228272700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 10/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Conforme relatado, verifico que nesta execução já foi realizada a tentativa de indisponibilidade de valores e a consulta de bens por meio dos sistemas RENAJUD e SNIPER, contudo, as mencionadas diligênicas não se mostraram suficientes para a satisfação do débito exequendo.
Sabe-se que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), contudo, em análise ao "2º Termo Aditivo de Convênio nº 001/2023" juntado pelo exequente no evento 42 - ANEXO2, constato que o referido aditivo foi entabulado pelo executado com a Prefeitura Municipal no dia 15/01/2025 e que possuía vigência de 12 (doze) meses, ou seja, até 15/01/2026.
Assim, o pedido de penhora de crédito formulado pelo exequente deve ser indeferido, pois não logrou comprovar que o executado ainda possui crédito a receber.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a penhora de crédito requerida no evento 42.
Cumpra-se com a determinação proferida no evento 37, inserindo a restrição de transferência no veículo indicado no evento 28,.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, § 1º do CPC).
Advirta-se que, findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC), com fruição do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.