Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003656-73.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003656-73.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: DELMAR PINHEIRO BORGES (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. <em>ERROR IN PROCEDENDO</em>. NATUREZA EXECUTIVA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 922, CPC). PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, por perda superveniente do interesse processual, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação do réu.</p> <p>2. O juízo de origem entendeu ser incabível a homologação do acordo e a suspensão do processo (art. 922 do CPC) por não se tratar de ação de execução e por ausência de angularização processual.</p> <p>3. A instituição financeira apelante pugna pela reforma da sentença, defende o caráter executivo da ação, a validade da homologação do acordo e a possibilidade de suspensão do feito até seu integral cumprimento, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há três questões em discussão: (i) verificar a natureza jurídica da ação de busca e apreensão e a possibilidade de equipará-la a um procedimento executivo para fins de aplicação do art. 922 do CPC; (ii) analisar a validade e a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado antes da citação formal do réu; (iii) definir a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios diante da autocomposição.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, embora possua uma fase inicial de cognição sumária, ostenta natureza eminentemente executiva, pois busca a satisfação de um direito creditício previamente constituído em título com força executiva.</p> <p>6. O Código de Processo Civil privilegia a autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º). A celebração de acordo, mesmo antes da citação, não acarreta a perda do interesse de agir, mas o transmuda para o interesse na obtenção de um título executivo judicial (art. 515, III, do CPC), em linha com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>7. Dada a natureza executiva da ação de busca e apreensão, é plenamente aplicável, por analogia, a suspensão processual prevista no art. 922 do CPC, que permite a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, medida que atende aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição.</p> <p>8. Celebrado o acordo antes da sentença e sem a angularização processual, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), devendo os honorários advocatícios seguir a disciplina pactuada no instrumento de transação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Apelação cível conhecida e provida para, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, CPC) cassar a sentença, homologar o acordo celebrado entre as partes e determinar a suspensão do processo na origem até seu integral cumprimento.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong> “1. A ação de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/69) possui natureza executiva, e vida a satisfação de um crédito, o que permite a aplicação analógica de normas do processo de execução. 2. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, sendo cabível sua homologação judicial para a formação de título executivo. 3. Diante do caráter executivo da demanda e em prestígio à autocomposição, é aplicável o disposto no art. 922 do CPC para suspender o feito até o cumprimento da obrigação pactuada.”</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO para com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC (teoria da causa madura), cassar a sentença e, desde logo, homologar o acordo celebrado entre as partes (evento 15, PET1), determinando a suspensão do processo na origem até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a relatora Desembargador ADOLFO AMARO MENDES (votante) e a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (votante).</p> <p> </p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>