Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 812069204825.
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002077-69.2025.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAO ALVES DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong><span>DECISÃO COISA JULGADA PARCIAL</span></strong></p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral envolvendo as partes acima descritas (evento 1).</p> <p>Verificou-se a existência de coisa julgada em relação a três contratos.</p> <p>É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.</p> <p><strong>DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS Nº 477286001, 461197424 e 432499485</strong></p> <p>Neste Juízo foram autuados os autos nº. 0000672-32.2024.8.27.2720, em 29/04/2024, contendo as mesmas partes e causa de pedir, inclusive, os mesmos contratos, com trânsito em julgado em 18/09/2024.</p> <p>Compulsando o feito, verifico que a pretensão da parte autora está alcançada pela <strong>COISA JULGADA</strong>, uma vez que os contratos de nº <strong>477286001, 461197424 e 432499485</strong>, que sustentam a presente exordial, já foram objeto de sentença homologatória de acordo com baixa definitiva nos referidos autos. Importa destacar que os descontos ora questionados, ocorridos entre <strong>03/01/2022 e 26/10/2023</strong>, encontram-se sob o manto da coisa julgada, uma vez que a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) em relação a esses fatos já foi estabilizada pela composição anterior.</p> <p>Diante disto, não pairam dúvidas de que esta demanda adequa-se aos termos da coisa julgada (art. 485, inciso V do CPC). </p> <p>A coisa julgada é garantia constitucional, prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta da República, que visa conferir segurança jurídica às decisões do Poder Judiciário, imunizando os seus efeitos substanciais, de modo a não permitir sejam modificadas por nova provocação judicial. Com efeito, ensina Antônio Carlos de Araujo Cintra:</p> <p><em>A coisa </em><em>julgada</em><em> é um instituto destinado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e, por conseguinte, a própria segurança jurídica. Como tal, e por esse aspecto, a coisa </em><em>julgada</em><em> exerce função análoga à preclusão, à prescrição e à decadência, bem como ao princípio da irretroatividade das leis, ao caráter rígido da constituição e às cláusulas pétreas nela contidas. [...] Como expressão processual desses valores, a autoridade da coisa </em><em>julgada</em><em> se caracteriza pela imutabilidade da sentença conforme estabelecido pelo artigo 468 do Código de Processo Civil. Contudo, essa imutabilidade nem sempre deve prevalecer. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV. 3ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 311-312)</em></p> <p>Neste sentido, vislumbrando a existência de coisa julgada não resta alternativa, a não ser a extinção do processo em relação aos contratos retro.</p> <p><strong>DA LITIGÂNCIA MÁ-FÉ</strong></p> <p>O art. 5º do CPC, que trata da boa-fé processual, se traduz em norma jurídica de conduta cuja aplicação não pressupõe a análise subjetiva, do campo das intenções e motivações internas que conduzem a parte a adotar determinada postura processual. É, portanto, norma jurídica de caráter objetivo, e não requisito fático de análise subjetiva de condutas.</p> <p>Assim, sendo cláusula geral, a boa-fé processual é tratada em outros dispositivos do Código Processual direcionados à concretização dessa norma jurídica, sendo exemplos os arts. 79 a 81 do CPC/2015, que tratam da litigância de má-fé.</p> <p>Nesse sentido, é clara a lição de DIDIER:</p> <p>"Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a tutela provisória prevista no inciso I do art. 311 do CPC. A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa- fé subjetiva. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual:
trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções.</p> <p>(...)</p> <p>Há, ainda, regras de proteção à boa-fé, que concretizam o princípio da boa-fé e compõem a modelagem do devido processo lega/brasileiro. As normas sobre litigância de má-fé (arts. 79-81 do CPC) são um exemplo disso. (pág. 119-120)".</p> <p>Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: </p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO JÁ DEDUZIDA EM AÇÃO ANTERIOR <em>JULGADA</em> IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. <em>COISA</em> <em>JULGADA</em> MATERIAL CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR <em>LITIGÂNCIA</em> DE <em>MÁ</em>-<em>FÉ</em>. MANTIDA. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma ação é idêntica a outra quando houver tríplice identidade dos elementos identificadores da ação, a saber, mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC/2015). Por sua vez, o § 4º do artigo legal em comento estatui que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 2. No caso em apreço, verifica-se ser incontroverso que a parte autora, ora apelante, já ajuizou ação idêntica anteriormente e que seu pedido de adicional de insalubridade por exercer a função de agente comunitário e saúde foi julgado improcedente, com resolução de mérito, por falta de provas. 3. Neste cenário, sabe-se que a ausência de provas produzidas no momento oportuno, não permite que a parte intente nova ação, sob o argumento de tratar-se de causa de pedir e pedido diverso daquela outrora ajuizada. Não é essa a interpretação que se deve dar quando uma ação é julgada improcedente por falta de provas. Fosse assim, sucessivas ações poderiam ser interpostas indefinidamente até que a parte viesse a conseguir a sua pretensão, em total afronta à segurança jurídica da coisa julgada. Sendo certo que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, a improcedência do pedido por insuficiência de provas leva à coisa julgada material. 4. Correta a condenação da recorrente por litigância de má-fé, porquanto resta evidente que esta agiu de "modo temerário", ao deduzir pretensão "manifestamente infundada" e "contra fato incontroverso", eis que já acobertado pela coisa julgada material, que repeliu o pedido de cobrança do adicional de insalubridade. 5. De outro lado, considerando que a multa por litigância de má-fé foi aplicada em seu patamar máximo de 10% sobre o valor da causa (art. 81 do CPC), bem como que a recorrente é pessoa hipossuficiente, tanto que lhe foi concedida a gratuidade da justiça, <u>defere-se o pedido subsidiário de redução para 2% do valor atualizado da causa, valores que deverão ser destinados ao FUNJURIS, haja vista que quando da sentença não havia perfectibilizado a triangularização processual, não sendo cabível a destinação à parte contrária.</u> 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser destinados ao FUNJURIS. <strong>(</strong>TJTO, Apelação Cível, 0003096-03.2022.8.27.2725, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023 11:41:42) <strong>(grifei). </strong></p> <p>Desse modo, observa-se que o autor ajuizou, voluntariamente, demanda já analisada anteriormente, conforme fundamentação alhures, o que demonstra comportamento contrário ao princípio da boa-fé processual.</p> <p>Ademais, resta configurada a <strong>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ</strong>. Embora o causídico tente justificar o novo ajuizamento sob o pálio de "descumprimento de acordo" e "fatos novos", verifica-se que a exordial foi instruída com pretensões de restituição de descontos pretéritos, já acobertados pela coisa julgada. Tal intenção revela-se cristalina no item "d" dos <strong>REQUERIMENTOS E PEDIDOS</strong>, no qual a parte autora pugna pela condenação do réu ao "pagamento de todas as parcelas descontadas, que totalizam, EM DOBRO", englobando indiscriminadamente valores que já foram objeto de transação judicial anterior.</p> <p>A conduta de reproduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos para tentar obter novo proveito econômico sobre o que já foi decidido configura flagrante abuso do direito de ação, enquadrando-se nas hipóteses do <strong>art. 80, incisos I, II e III, do CPC</strong>. Ora, se houve descumprimento do acordo homologado, a via processual adequada seria o <strong>Cumprimento de Sentença</strong> nos próprios autos de nº 0000672-32.2024.8.27.2720, e não a propositura de nova ação de conhecimento. A insistência na rediscussão de débitos quitados judicialmente caracteriza movimentação inútil da máquina pública e manifesta afronta à lealdade e à boa-fé processual.</p> <p>Desta forma, deve a parte autora pagar multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, em razão de litigância de má-fé, diante da conduta observada no art. 80, inc. V, do CPC.</p> <p><strong><em>Ex positis</em>, RECONHEÇO que os contratos 477286001, 461197424 e 432499485 encontram-se eivados pela COISA JULGADA. </strong> </p> <p>CONDENO a parte autora a pagar <strong>multa de 2% </strong>do valor da causa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81, CPC.</p> <p>Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão do não oferecimento de contestação pela parte requerida. </p> <p><strong>DA CONTINUAÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO 497552459</strong></p> <p>Por sua vez, não restou demonstrada a coisa julgada em relação ao contrato nº 497552459, razão pela qual, <strong>DETERMINO a continuação regular do presente feito. </strong></p> <p>INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os pedidos e o valor da causa ao novo proveito econômico, uma vez que o presente feito irá prosseguir somente em relação a um contrato.</p> <p>CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. </p> <p>Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. </p> <p> </p> <p></p> <hr> <p>Chave do </p> <hr> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/03/2026, 00:00