Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003677-32.2019.8.27.2722/TO
REQUERENTE: JOANA BORGES AGUIAR
ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)
ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela JOANA BORGES AGUIAR, com a alegação de que este juízo ao proferir a Sentença do evento 81 incorreu em omissão.
Contrarrazões apresentadas no evento 89.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Nessa toada, prevê o art. 1022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
MÉRITO.
Diante da análise da sentença, este magistrado não encontrou a omissão alegada pelo embargante
A sentença expressamente consignou que " Dessa forma, julgo com resolução do mérito o presente Cumprimento de Sentença, reconhecendo-se tão somente o direito do Exequente de perceber a verba que lhe é devida, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentado no evento 68, nos termos do Art. 487, III do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios destacado nos cálculos.”
A alegação da parte embargante confunde-se com pretensão de rediscussão da matéria já analisada, mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta via processual.
O que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
Sobre o fundamento aqui exposto, colhe-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE ORA EMBARGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneos recursais.
2- O embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu.
3- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão e contradição. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando".
4 - Não havendo omissão e contradição apontadas pelo embargante, restando claro que o inconformismo se refere à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos.
5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
(Agravo de Instrumento 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 14:17:33)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.
2. No caso in voga, o agravo interno interposto pelo ora embargante foi improvido, pois não comprovou a sua alegada condição de hipossuficiência frente às despesas processuais, limitando a se declarar hipossuficiente e apresentar lista de processos em trâmite nos quais é parte.
3. Não se pode olvidar que as razões recursais trazem claramente a pretensão de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de recurso de embargos de declaração, com notório efeito integrativo e vinculado, na forma prevista no artigo 1.022 do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Agravo de Instrumento 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 23/02/2022, DJe 17/03/2022 16:03:30)
Ademais, não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Assim, não há reparos a serem feitos no julgado.
DISPOSITIVO.
Com isso, julgo improcedente o recurso apresentado no evento 86, mantendo incólume aquele decisório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.