Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001799-84.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSALINA PINTO MOTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HECTOR SANTOS DE CASTRO (OAB TO013029)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais</strong> ajuizada por ROSALINA PINTO DA MOTA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos.</p> <p>A parte autora aduziu, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, sustentando que jamais teria contratado cartão de crédito consignado (RMC) com a instituição financeira demandada. Alegou que, não obstante a inexistência de contratação válida, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “Empréstimo sobre a RMC / Cartão de Crédito Consignado”, vinculados ao contrato de cartão consignado administrado pelo réu.</p> <p>Sustentou a ocorrência de vício de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva, afirmando que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito consignado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência ou nulidade do negócio jurídico; b) condenar o réu à repetição em dobro dos valores descontados; e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico.</p> <p>O réu apresentou contestação no evento 24, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado de forma válida, mediante adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização expressa para reserva de margem consignável, utilização de saque do limite do cartão e consequente desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento. Aduziu que o valor contratado foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.</p> <p>A autora apresentou réplica no evento 33, reiterando os argumentos iniciais e impugnando a validade da contratação.</p> <p>No evento 34, o réu manifestou-se nos autos, especificando provas, requerendo, inclusive, a intimação da parte autora para apresentação de extratos bancários e, se necessário, a expedição de ofício às instituições financeiras para confirmação do crédito do valor sacado.</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO</strong></p> <p>O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente diante do desinteresse das partes em produzir novas provas além daquelas já colacionadas ao feito. Diante disso, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processo Civil.</p> <p><strong>2.2. DAS PRELIMINARES</strong></p> <p>A alegação de <strong>ausência de interesse de agir,</strong> sob o fundamento de falta de requerimento administrativo, não prospera. Isso porque não se exige a comprovação de prévia resistência administrativa, uma vez que a pretensão deduzida nesta ação não depende do exaurimento da via administrativa, a qual não pode constituir obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, ainda que sua utilização seja recomendável.</p> <p>A preliminar de <strong>inépcia da inicial</strong> não merece acolhimento.</p> <p>A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a ampla defesa.</p> <p>Também não merece acolhimento a <strong>impugnação ao pedido de gratuidade da justiça</strong>.</p> <p>Como é cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça, ou seja, demonstrar que a parte requerente não se enquadra como pessoa economicamente hipossuficiente.</p> <p>Todavia, na hipótese dos autos, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que a autora não se enquadra no conceito legal de parte economicamente hipossuficiente.</p> <p>Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente, com base nos documentos apresentados pela autora desta ação.</p> <p>Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>2.3.DO MÉRITO</strong></p> <p>Na hipótese dos autos, incidem as normas da legislação consumerista, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora.</p> <p>O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Banco Santander se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a legitimidade dos descontos realizados.</p> <p>Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu juntou aos autos termo de adesão ao regulamento para emissão e utilização de cartão de crédito consignado, contendo os dados pessoais da autora, indicação expressa da modalidade contratada, valor da margem consignável, limite do cartão e autorização para reserva de margem junto ao INSS (evento 24 - PROC2).</p> <p>Consta, ainda, documentação que comprova a utilização do limite do cartão mediante saque, com liberação do valor diretamente na conta bancária de titularidade da autora, fato corroborado por comprovantes de transferência e pelas faturas do cartão consignado juntadas aos autos (evento 24 - OUT3).</p> <p>Os documentos demonstram, de forma consistente, que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado, autorizando expressamente a reserva de margem consignável e a sistemática própria da modalidade, consistente no desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário, permanecendo o saldo remanescente sujeito à dinâmica do crédito rotativo.</p> <p>Ressalte-se que a simples alegação de desconhecimento da modalidade contratada não é suficiente para infirmar a prova documental robusta apresentada pelo réu. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar vício concreto de consentimento ou irregularidade específica na contratação, ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a documentação produzida pelo réu é consistente e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. A manifestação de vontade da autora foi captada e validada por sistema seguro, e a contraprestação contratual — liberação do crédito — foi regularmente cumprida pela instituição financeira.</p> <p>Reconhecida a validade do negócio jurídico, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relativos ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado, mostram-se legítimos, pois decorrem de obrigação validamente assumida.</p> <p>Assim, não há falar em inexistência de débito ou em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento indevido nem erro justificável. Pela mesma razão, ausente ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), inexiste fundamento jurídico para indenização por danos morais.</p> <p>Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE </strong>a pretensão inicial. Em detrimento disso, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo de conhecimento, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC.</p> <p>CONDENO a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, I e IV do CPC.</p> <p>Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a contar desta sentença, quando, então, a obrigação estará prescrita, salvo se antes de transcorrido o referido lapso temporal, a parte beneficiada pela isenção puder honrá-la, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, destarte, obrigadas a pagá-las (art. 98, § 3º, do CPC).</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Miranorte – TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00