Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001988-62.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NILSON RIBEIRO DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais</strong> ajuizada por <strong><span>NILSON RIBEIRO DE SOUSA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p>A parte autora, aposentada, sustenta que jamais contratou qualquer produto ou serviço bancário que justificasse os descontos efetuados em sua conta corrente, sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, iniciados em 26/02/2020 e encerrados em 24/02/2023, totalizando R$ 537,24. Afirma ausência de informação clara, vício de consentimento e prática abusiva, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico.</p> <p>O Réu apresentou contestação (evento 21), na qual arguiu, em síntese: (i) preliminares de suspensão do feito em razão do Tema 929 do STJ, conexão, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir; (ii) no mérito, defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que decorrem da utilização do limite de crédito (cheque especial), sendo encargos e IOF regularmente incidentes, pugnando pela improcedência dos pedidos.</p> <p>No evento 31, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.</p> <p>A parte autora apresentou réplica no evento 32, refutando as preliminares e reiterando a ausência de prova da contratação do limite de crédito.</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO – PEDIDO DE AUDIÊNCIA</strong></p> <p>A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.</p> <p>Todavia, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, limitada à verificação da validade da contratação bancária.</p> <p>Assim, desnecessária a produção de outras provas, pois a resolução da lide carece basicamente da definição do direito aplicável, sendo certo que as provas constantes dos autos são suficientes para esclarecer os fatos subjacentes à demanda (CPC, 355).</p> <p><strong>2.2. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAL DE MÉRITO</strong></p> <p>A alegação de <strong>ausência de interesse de agir</strong>, sob o fundamento de falta de requerimento administrativo, não prospera. Isso porque não se exige a comprovação de prévia resistência administrativa, uma vez que a pretensão deduzida nesta ação não depende do exaurimento da via administrativa, a qual não pode constituir obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, ainda que sua utilização seja recomendável.</p> <p>Por outro lado, embora o banco alegue a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora, não há prova suficiente nos autos de identidade de causa de pedir e pedido a justificar a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC. <strong>Preliminar de conexão rejeitada.</strong></p> <p>O Requerido suscitou, ainda, a prejudicial de <strong>prescrição da pretensão autoral</strong>, ao argumento de que o prazo prescricional aplicável aos serviços não contratados seria de três anos, contados da assinatura do contrato.</p> <p>Entretanto, quanto à alegação de prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, <em>"em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC"</em> (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).</p> <p>No caso concreto, conforme se verifica dos extratos bancários acostados pela Autora (evento 1, ANEXOS PET INI4), os últimos descontos ocorreram em fevereiro de 2023, enquanto a presente ação foi ajuizada em setembro de 2024. Assim, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Diante disso, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito.</p> <p>Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>2.3. DO MÉRITO</strong></p> <p>A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, bem como à existência ou não de contratação válida do limite de crédito (cheque especial).</p> <p>Na hipótese dos autos, impõe-se a observância das normas previstas na legislação consumerista, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora.</p> <p>Destaca-se, para o caso, a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras"</em>.</p> <p>No caso concreto, embora o banco sustente que os encargos decorrem da utilização do limite de crédito, não trouxe aos autos o instrumento contratual específico que demonstre a ciência, anuência expressa e adesão do autor às condições do cheque especial, tampouco prova inequívoca de sua solicitação.</p> <p>A simples movimentação da conta corrente, por si só, não supre a exigência legal de informação adequada e contratação válida, sobretudo considerando que a parte autora é idosa, aposentada e hipossuficiente, merecendo proteção especial (Lei nº 10.741/2003 e art. 4º, I, do CDC).</p> <p>Aliás, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a contratação de produtos e serviços sem solicitação prévia do consumidor. A propósito, dispõe o art. 39, III:</p> <p><em>“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”</em></p> <p>Ausente a comprovação da contratação, os descontos realizados mostram-se indevidos, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.</p> <p><strong><u>Repetição do indébito</u></strong></p> <p>Observa-se que cabível a repetição do indébito das prestações indevidamente descontadas da autora, uma vez que estão cumulativamente preenchidos os requisitos: a) cobrança(s) indevida(s) de dívida decorrente de contrato de consumo inválido; b) efetivo(s) pagamento(s) dos indébito(s) pela parte consumidora, conforme demonstrado no evento 01; e c) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador, com fulcro na jurisprudência pacífica do STJ e nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, mormente por negligência na prestação do serviço bancário pela não aferição de documentos e não comprovação da contratação.</p> <p>Essas circunstâncias evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva, dando causa à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 622.897/RS).</p> <p>Ressalte-se que os extratos bancários demonstram não apenas os descontos indevidos das tarifas, como também que a conta em questão é utilizada exclusivamente para o crédito do benefício do INSS, sem registro de outras movimentações bancárias, reforçando o caráter alimentar da verba atingida.</p> <p><strong><u>Dos danos morais</u></strong></p> <p>O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos <strong>bens de ordem moral</strong> de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua <strong>liberdade</strong>, à sua <strong>honra</strong>, à sua <strong>saúde </strong>(mental ou física), à sua <strong>imagem</strong>. Revela-se como uma dor interior não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior. Está disciplinado em diversos diplomas legais, quais sejam, art. 5°, X, CF/88, artigos 186 e 927 do CC/02 e art. 6°, VI, do CDC.</p> <p>Para que haja o dever de indenizar nas relações de consumo, há a necessidade dos seguintes requisitos, quais sejam: ação/omissão, o nexo causal e o dano propriamente dito.</p> <p><u>No caso em apreço</u>, resta evidente a conduta ilícita da parte requerida, na medida em que providenciou contratação em nome da parte autora sem atender aos requisitos legais e cobrança(s) mediante débito em conta. <u>Dito isso</u>, passo à análise da existência de <strong>dano</strong> para fins de configuração da compensação por danos morais no caso concreto.</p> <p>Como regra geral, o agente que pleiteia compensação em razão danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Contudo, em determinadas situações, o dano moral pode ser presumido ou “in re ipsa”, bastando que a parte interessada comprove a prática do ato ilícito para que o dano esteja configurado, ou seja, inexiste a necessidade de que se comprove a violação concreta dos direitos da personalidade.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou “in re ipsa”) as seguintes situações: <strong>1)</strong> Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020); <strong>2)</strong> Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019); <strong>3)</strong> Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020); <strong>4)</strong> Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018); <strong>5)</strong> Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000); <strong>6)</strong> A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388); <strong>7)</strong> A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370); <strong>8)</strong> Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020); <strong>9)</strong> Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019); <strong>10)</strong> Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016); <strong>11)</strong> Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017); <strong>12)</strong> Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020); <strong>13)</strong> Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019).</p> <p>Em complemento, os danos morais “in re ipsa” incidem em casos excepcionais nas contratações fraudulentas, como nos casos em que os descontos decorrentes do negócio jurídico inválido ou nulo possuem valores vultosos ao ponto comprometer a mínima qualidade de vida de uma pessoa hipossuficiente economicamente (acima de 20% dos rendimentos líquidos) ou quando ocorre a demonstração concreta desvio produtivo (Teoria do Desvio Produtivo), hipótese em que o consumidor comprova que desperdiçou seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que sequer deveriam existir e não obteve resultado (não conseguiu resolver extrajudicialmente perante o fornecedor ou com o auxílio do PROCON por exemplo), dentre outras hipóteses violadoras dos direitos da personalidade.</p> <p><u>Na situação em análise</u>, é importante enfatizar que o(s) desconto(s) realizado(s) possui(em) baixo aspecto econômico, ainda que se considere que a parte autora tem padrão financeiro minimamente estabelecido constitucionalmente e da maioria das pessoas que residem nesta Comarca, qual seja, 1 (um) salário mínimo mensal.</p> <p>Não há evidências nos autos que demonstrem que o valor do desconto mensal seja é capaz de reduzir a capacidade de compra em níveis de abalar à dignidade da pessoa humana tampouco elementos que possibilitem presumir a violação de direitos da personalidade no caso concreto.</p> <p>Além disso, os autos não estão instruídos com provas que demonstrem a reiteração da cobrança indevida <u>mesmo após a parte consumidora ter reclamado</u> (a parte não comprovou que buscou a solução administrativa da controvérsia), a inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto da dívida, a publicidade negativa do nome da parte autora ou a cobrança que exponha a parte consumidora, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.</p> <p>Com efeito, não se verifica que as condutas do réu foram capazes de causar danos na orbita da personalidade da parte Autora. Desta forma, evidencia-se que não há sofrimento insuperável ou de difícil superação, bem como que inexistem elementos concretos de que os fatos tenham causados danos que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor, que causasse abalo moral significante e, consequentemente, possibilitasse indenização por danos morais.</p> <p>Em síntese, a parte não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no artigo 373, I, do CPC.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> a pretensão inicial e <strong>EXTINTO</strong> o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p><strong>a) DECLARAR</strong> a inexistência de relação jurídica que originaram a propositura da demanda, bem como a ausência dos respectivos débitos;</p> <p><strong>b) CONDENAR</strong> a parte ré a restituir a autora os valores indevidamente descontados no período, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) e com incidência de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), ambos contados a partir de cada desconto indevido (STJ, Súmulas n. 43 e n. 54).</p> <p><strong>b.1)</strong> O valor exato a ser restituído corresponderá aos descontos comprovados documentalmente pela parte autora na fase de conhecimento. A comprovação dos descontos deverá ser realizada por meio de extratos bancários ou previdenciários que comprovem, mês a mês, os valores descontados, o nome do desconto e a quantidade de descontos operados.</p> <p>Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. Não há que se falar em sucumbência recíproca no tocante aos danos morais (STJ, Súmula n. 326).</p> <p>Com a apresentação de pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa devidamente instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC): <strong>(a)</strong> promova-se a evolução da classe para cumprimento de sentença intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento, atendendo aos requisitos do art. 513, § 2º, do CPC; <strong>(b)</strong> não havendo a comprovação do pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, assim como promova o regular andamento do processo, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública); <strong>(c)</strong> havendo depósito judicial relacionado ao pagamento do débito nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, intimando-a na sequência para ciência e manifestação sobre a quitação integral do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública).</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem, ao prazo recursal.</p> <p>Miranorte – TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00