Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0008477-69.2020.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EDSON CAMPELO DE GOUVEIA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÕES CÍVEIS</strong> interpostas pelo <strong>BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. </strong>e por <strong>EDSON CAMPELO GOUVEIA, </strong>em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi-TO, que, nos autos do <strong>Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Morais</strong> <strong>nº 0008477-69.2020.8.27.2722 /TO</strong>, acolheu em parte os pedidos formulados na inicial.</p> <p>Inconformado, o autor <strong>EDSON CAMPELO GOUVEIA </strong>interpôs Apelação<strong> </strong>(<span>evento 48, APELAÇÃO1</span>) sustenta a inexistência da contratação de empréstimo consignado e pleiteia condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na Súmula 479 do STJ.</p> <p>Por sua vez, o réu <strong>BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. </strong>também interpôs Apelação (<span>evento 46, APELAÇÃO1</span>), defende a regularidade da contratação, a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados, postulando a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões pelo banco, não tendo o autor se manifestado.</p> <p>No curso do julgamento, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação (<span>evento 75, PED_HOMOLOG_ACORDO1</span>). Posteriormente, foi comunicado o falecimento da parte autora (<span>evento 86, PET1</span>), determinando-se a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros (<span>evento 88, DECDESPA1</span>).</p> <p>As tentativas de intimação do patrono da parte falecida restaram infrutíferas. Em observância ao dever de cooperação, foi determinada a intimação do banco para indicação de endereço válido do espólio (<span>evento 116, DECDESPA1</span>), não havendo manifestação.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>O art. 313, inciso I, do CPC dispõe que “<em>Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”</em>. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que a suspensão perdurará “<em>até que seja promovida a substituição do falecido pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.</em></p> <p>No caso concreto, foram realizadas diversas tentativas de viabilizar a sucessão processual, inclusive com expedição de intimações e concessão de prazo para regularização do polo processual. Todavia, todas restaram infrutíferas, não tendo havido a habilitação dos herdeiros ou do espólio, revelando-se inviável a continuidade válida do feito.</p> <p>A sucessão processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois a existência de parte legítima e regularmente representada é condição indispensável à formação válida da relação jurídico-processual. A sucessão processual não constitui faculdade, mas condição de validade do processo após o falecimento da parte, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.</p> <p>Dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que:</p> <p>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:</p> <p>I - indeferir a petição inicial;</p> <p>II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;</p> <p>III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;</p> <p><strong>IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Grifo nosso)</strong></p> <p>No presente caso, esgotadas as tentativas de regularização e reconhecida a impossibilidade de sucessão processual, resta caracterizada a ausência superveniente de pressuposto processual essencial.</p> <p>Esse entendimento é consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>"A ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, mesmo após a devida intimação, caracteriza ausência superveniente de pressuposto processual de validade, ensejando a extinção do feito."</p> <p>(AgInt no AREsp 1356842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/09/2018)</p> <p>Nesse cenário, reconhecida a impossibilidade de regularização do polo processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, <strong>EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na impossibilidade de sucessão processual.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/02/2026, 00:00