Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001304-31.2019.8.27.2721/TO
AUTOR: FELIPE FERNANDES COSTA VALDEVINO
ADVOGADO(A): JÂNIO VIEIRA DE ASSUMÇÃO (OAB TO012077)
RÉU: AURELIO LISBOA SAMPAIO
ADVOGADO(A): FRANKLIN RODRIGUES SOUSA LIMA (OAB TO002579)
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes noticiam a celebração de acordo, conforme petição e instrumento juntados no evento 224, por meio do qual compuseram integralmente a controvérsia, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados nos autos dos Embargos à Execução nº 0000931-92.2022.8.27.2721.
No ajuste firmado, as partes informam, em síntese, que:
a) o valor da execução foi fixado em R$ 28.129,69;
b) houve condenação de Felipe Fernandes Costa Valdevino ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado Franklin Rodrigues Sousa Lima, no valor atualizado de R$ 9.376,70;
c) o executado Aurélio Lisboa Sampaio efetuará o pagamento direto ao patrono credor, conferindo-se, em contrapartida, quitação plena, geral, irrevogável e irretratável relativamente aos débitos discutidos nestes autos e na execução autônoma dos honorários;
d) requerem, ao final, a homologação judicial do pacto e a extinção dos feitos.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o juiz deve homologar a transação celebrada entre as partes, quando versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e estiver formalmente regular.
No caso, o acordo foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e não há qualquer vício aparente que impeça sua homologação. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento 224, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Em consequência:
I) declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, em razão da transação e da quitação ajustada entre as partes;
II) considerando que o acordo também abrange os honorários sucumbenciais discutidos nos Embargos à Execução nº 0000931-92.2022.8.27.2721, certifique-se e, se necessário, traslade-se cópia desta sentença e do acordo para aqueles autos, para as providências cabíveis quanto à satisfação do crédito e eventual extinção da execução autônoma ali relacionada;
III) após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.