Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000198-95.2009.8.27.2721/TO
RÉU: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): THIAGO BAZILIO ROSA DOLIVEIRA (OAB GO019712)
EXECUTADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518)
ADVOGADO(A): RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR (OAB GO027439)
ADVOGADO(A): KELLY DUARTE PEREIRA CROSARA (OAB GO032764)
ADVOGADO(A): ALLAN ALENCAR MENDES (OAB GO042402)
ADVOGADO(A): Alessandro Victor Azevedo (OAB GO047535)
ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861)
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal que se encontrava suspensa em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa executada (Evento 52).
No Evento 75, o exequente informa a convolação da recuperação judicial em falência e a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público no juízo falimentar, requerendo a manutenção da suspensão do feito.
No Evento 77, a Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda., por meio de novos procuradores, requereu sua regularização no polo passivo, o cadastramento de seus patronos, a restituição de prazos, a suspensão da execução até o fim do processo falimentar e o levantamento de eventuais constrições sobre seus bens, orientando o exequente a habilitar seu crédito ou requerer penhora no rosto dos autos da falência.
É o breve relatório. Decido.
A superveniência da decretação de falência da empresa executada impõe nova disciplina ao andamento do presente feito, nos termos da Lei nº 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020.
1. Da Regularização Processual
Acolho os pedidos de natureza processual formulados pela peticionante no Evento 77. Com a decretação da quebra, a pessoa jurídica passa a ser representada em juízo pela massa falida, por intermédio de seu administrador judicial (art. 75, V, do CPC). A comprovação da nomeação dos novos advogados autoriza seu cadastramento. A restituição de prazo, por sua vez, é medida que assegura o contraditório e a ampla defesa aos novos representantes.
2. Da Suspensão da Execução e dos Atos de Constrição
A decretação da falência instaura o juízo universal, perante o qual devem ser processadas todas as pretensões creditícias contra a massa falida, a fim de preservar o princípio da par conditio creditorum.
Embora a execução fiscal não se extinga, os atos de constrição patrimonial sobre bens específicos da falida não podem prosseguir nesta seara individual. A satisfação do crédito fiscal deve ocorrer no bojo do processo falimentar (Processo nº 0115033-97.2016.8.09.0051, da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO).
A Lei nº 14.112/2020 positivou essa orientação, prevendo expressamente, no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, que "as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência".
Ademais, o próprio exequente já demonstrou ter adotado a providência adequada ao informar a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (Evento 75), via processual apropriada para a verificação e classificação de seu crédito no juízo universal.
Assim, a manutenção de eventuais penhoras ou outras medidas constritivas nestes autos se mostra incompatível com o regime falimentar, devendo ser levantadas para que o patrimônio da massa seja administrado e liquidado pelo juízo competente.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de eventos 75 e 77, em consequência
3.1. DETERMINO, com fundamento no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, a SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal até o encerramento do processo de falência (autos nº 0115033-97.2016.8.09.0051, 4ª Vara Cível de Goiânia/GO).
3.2. DETERMINO, por conseguinte, o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras medidas de constrição que tenham recaído sobre bens específicos da massa falida por ordem deste juízo, devendo ser expedidos os ofícios e mandados necessários para tal fim.
Ainda, determino à Secretaria que:
3.3 Retifique o polo passivo para que passe a constar MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, representada por sua Administradora Judicial, Capital Administradora Judicial Ltda.
3.4 Cadastre os advogados indicados na petição do evento 77, com a anotação de exclusividade para futuras publicações e intimações, procedendo à exclusão dos patronos anteriores.
3.5 Renove-se o prazo para manifestação da Massa Falida, se houver algum em curso, a contar da intimação desta decisão.
3.6 INTIME-SE o exequente para ciência desta decisão e para que persiga a satisfação de seu crédito exclusivamente perante o juízo universal da falência, como, aliás, já vem procedendo.
Cumpridas as determinações, aguarde-se em arquivo provisório, com as devidas anotações, comunicação do juízo falimentar sobre o encerramento da falência ou eventual necessidade de prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí - TO, data certificada pelo sistema.