Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002421-72.2024.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO DIAS DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>RECEBO a inicial.</p> <p>De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), <u>podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.</u></p> <p>Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).</p> <p>Ultrapassada a referida determinação, quanto ao pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, pois não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados não foram objeto de contestação administrativa, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte autora, para concessão da tutela. </p> <p>Outrossim, ressalto, ainda, que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos. </p> <p>DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, todos os documentos relativos ao objeto da lide, sob as penas da lei.</p> <p><strong>Sobre a</strong> audiência de conciliação prevista no art. 334, <em>caput</em>, do CPC, a parte autora manifestou expressamente não ter interesse na realização do ato, fato que se contrapõe à efetividade e à rápida solução consensual. Como as partes podem, a qualquer tempo, transacionar, postergo a designação de audiência para esse fim.</p> <p><strong>CITE-SE</strong> a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341).</p> <p><strong>Apresentada contestação, INTIME-SE</strong> a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.</p> <p>CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:</p> <p>a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;</p> <p>b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;</p> <p>c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;</p> <p>d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).</p> <p><strong><u>Havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento.</u></strong></p> <p>Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00