Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 5000541-55.2013.8.27.2720/TO
REQUERENTE: TSL AGRONEGÓCIOS LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
DESPACHO/DECISÃO
CHAMO O PRESENTE FEITO À ORDEM.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins meramente fiscais, o qual, contudo, não condiz com os critérios legais estabelecidos para as ações possessórias.
Pois bem. O valor da causa é matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado fiscalizar sua correta atribuição, conforme dispõe o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. A adequação é indispensável não apenas para fins estatutários, mas para a correta fixação de custas processuais e definição de competência.
Embora o CPC não traga uma regra específica e literal para o interdito proibitório no rol do art. 292, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais pátrios aplica, por analogia, a regra das ações possessórias de reintegração e manutenção.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.230.839/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre as questões fático-jurídicas que delimitam a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedente: REsp n. 490.089-RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 9.6.2003. 3. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' – Súmula n. 83 do STJ. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 612.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009) (grifei).
Portanto, o valor da causa nessas ações deve corresponder ao valor de mercado do bem (ou da parte do bem) cuja posse se pretende proteger, uma vez que este representa o benefício patrimonial em litígio.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que o valor atribuído na inicial mostra-se meramente simbólico ou dissociado da realidade imobiliária do bem descrito na exordial:
1. DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para adequar o valor da causa ao valor de mercado do imóvel objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial.
2. No mesmo prazo, deverá a parte complementar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
3. Após regularização, volvam-me conclusos para deliberação em relação à eventual necessidade de suspensão do presente feito, até julgamento da ação de usucapião 5000176-98.2013.8.27.2720, autuada em 15.03.2013 pela parte autora (anterior ao ajuizamento desta lide), envolvendo o mesmo imóvel em discussão nesta demanda.
4. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.