Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018510-64.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de insurgência dos executados em face de atos constritivos realizados na presente execução, sob o argumento de que houve desrespeito ao efeito suspensivo concedido nos Embargos à Execução nº 0021316-72.2023.8.27.2706. Aduzem, ainda, a necessidade de imediata adequação do débito ao que restou decidido nos referidos embargos, cujo trânsito em julgado operou-se recentemente (Evento 114).
O exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da penhora de R$ 5.183,11, sustentando a ausência de prova da impenhorabilidade da verba e a possibilidade de mitigação da regra do art. 833 do CPC.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o provimento jurisdicional exarado nos Embargos à Execução (nº 0021316-72.2023.8.27.2706) alterou substancialmente o título executivo extrajudicial que aparelha a presente demanda. Com o trânsito em julgado da referida demanda incidental (Evento 114), restou consolidado o reconhecimento de excesso de execução, determinando-se o recálculo do saldo devedor mediante o afastamento da capitalização mensal de juros e a aplicação do regime de juros simples, mantendo-se a validade da comissão "flat" e afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A eficácia preclusiva da coisa julgada formada nos embargos impõe o imediato ajuste da execução aos parâmetros ali fixados. A manutenção da marcha processual com base no valor primitivo configuraria nítido excesso de execução e violação ao princípio da fidelidade ao título.
No que tange à constrição de R$ 5.183,11, embora os executados aleguem que o bloqueio ocorreu na vigência de efeito suspensivo, observa-se que os embargos já foram julgados em definitivo, subsistindo obrigação de pagar, ainda que em montante inferior ao inicialmente pretendido. Assim, por ora, a manutenção do valor bloqueado serve como garantia parcial do juízo, não havendo demonstração cabal de que a referida quantia comprometa a subsistência digna dos devedores, nos moldes do art. 833, IV, do CPC.
Pelo exposto:
DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão proferidos nos Embargos à Execução nº 0021316-72.2023.8.27.2706 (notadamente a aplicação de juros simples e exclusão da capitalização mensal), sob pena de suspensão dos atos executivos;
INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento imediato do valor bloqueado (R$ 5.183,11), condicionando a análise de eventual excesso de penhora à apresentação do novo cálculo pelo credor;
Com a juntada da nova planilha, INTIMEM-SE os executados para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC, aplicado analogicamente para fins de liquidação e prosseguimento.
Cumpra-se.