Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0013824-86.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: A L INTERMEDIARIO DO COMERCIO DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): LEIRYANE SILVA XAVIER (OAB TO013334)
ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por A L INTERMEDIARIO DO COMERCIO DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA em desfavor DANYEL COELHO VALADARES SILVA, na qual as partes entabularam transação visando a por fim ao litígio e requereram sua homologação (evento 24, TERMOAUD1).
II - FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841 do Código Civil.
Além disso, os advogados que representam as partes possuem poder especial para transigir, como exige o art. 105 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º do CPC).
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado, CIENTIFICANDO-AS.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito.