Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022370-38.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Passo a analisar o pedido da parte exequente.
SISBAJUD
Embora o dinheiro ocupe o primeiro lugar na lista de bens penhoráveis (art. 835 do CPC), sendo prioritária sua penhora, o pedido deve ser indeferido neste momento. Ocorre que as tentativas anteriores de bloqueio de valores pelo referido sistema já se mostraram ineficazes, seja pela não localização de ativos suficientes, seja pelo posterior reconhecimento da impenhorabilidade das quantias encontradas, conforme consta dos eventos 33/34.
Nesse contexto, a reiteração da ordem de consulta ao SISBAJUD sem a apresentação de qualquer novo indício da alteração da capacidade econômica da parte devedora configura um ato processual inócuo. A movimentação da máquina judiciária para realizar uma diligência com altíssima probabilidade de insucesso não contribui para a satisfação do crédito e apenas prolonga o trâmite processual.
Neste sentido:
(...) 1. A reiteração de pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sem a demonstração de alteração relevante na situação econômico-financeira do executado, configura medida inócua e desnecessária, contrariando os princípios da razoabilidade e da economia processual, não sendo suficiente para justificar nova constrição. (...) (TJTO, Agravo de Instrumento Nº 0008187-47.2025.8.27.2700, Relator Juiz Convocado GIL DE ARAUJO CORRÊA, j. em 30/07/2025).
Ademais, incumbe à parte exequente o ônus de indicar bens penhoráveis e de trazer elementos que demonstrem a viabilidade das medidas que requer. A simples repetição de um pedido que se mostrou ineficaz, desacompanhada de qualquer fato novo, transfere ao Judiciário uma função investigativa que não lhe é própria, transformando o processo em uma busca eletrônica aleatória e permanente por patrimônio.
Por fim, a medida também deve ser ponderada sob a ótica da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A insistência em diligências infrutíferas, em vez de acelerar, perpetua a execução de forma estéril. Cabe ao juízo indeferir os requerimentos que não possuem utilidade prática e instar a parte credora a indicar meios efetivamente aptos a levar a execução ao seu termo.
Isto posto, indefiro o pedido.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.