Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0003398-19.2018.8.27.2710/TO
RÉU: U. F. NASCIMENTO - ME
ADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por U. F. NASCIMENTO - ME em face da Execução Fiscal movida pelo Fazenda Pública Estadual.
O executado alega, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Sustenta que os débitos de ICMS descritos na CDA possuem vencimento em 01/01/2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 31/07/2018, transcorrendo prazo superior aos cinco anos previstos no art. 174 do CTN (evento 18, EXCPRÉEX1).
Instado a se manifestar, o Fazenda Pública impugnou a exceção (evento 26, CONTESTA1), arguindo que o crédito foi constituído mediante Ação Fiscal (Auto de Infração), o que implicou a suspensão da prescrição durante o curso do processo administrativo, conforme o Art. 151, III, do CTN. Afirma que a constituição definitiva só ocorreu em 2017, após o encerramento da fase administrativa.
Vieram os autos conclusos.
2. fundamentação
A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for de ordem pública e não demandar dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No presente caso, a análise da prescrição fundamenta-se em prova documental já carreada aos autos, permitindo o seu conhecimento.
A controvérsia reside no marco inicial da contagem do prazo prescricional. Enquanto a executada aponta o vencimento do tributo (2011), o Estado aponta a constituição definitiva do crédito após o processo administrativo (2017).
Conforme o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nos casos em que o crédito é constituído de ofício por meio de Auto de Infração, o processo administrativo suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, CTN) e, consequentemente, impede o fluxo do prazo prescricional.
Compulsando os autos, observa-se que:
1. O crédito tributário originou-se do Auto de Infração nº 2013/003173, lavrado em 2013 (06/12/2013), conforme evento 37, PROCADM2, fl. 3;
2. Tramitou o Processo Administrativo nº 2013/6500/500221, no qual a decisão administrativa tornou-se definitiva apenas em 29/12/2017, após a intimação do sujeito passivo e a ausência de recurso voluntário (evento 37, PROCADM6, fl. 23), e;
3. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 08/02/2018 (evento 37, PROCADM6, fl. 24).
Portanto, o prazo prescricional de 5 anos apenas iniciou-se em 29/12/2017 (data da constituição definitiva). Tendo a presente Execução Fiscal sido ajuizada em 31/07/2018, resta evidente que não houve o decurso do prazo quinquenal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por U. F. NASCIMENTO - ME, ante a inocorrência da prescrição tributária.
Não havendo o pagamento voluntário e inexistindo garantia do juízo, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou requira as medidas constritivas que entender cabíveis.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual em que não houve a extinção da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data do sistema.