Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002748-89.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: JOSE BERTOLDO MARTINS
ADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
RÉU: TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOSE BERTOLDO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A. e TOO SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos.
O requerente alega que é beneficiário do BPC/LOAS e correntista do Banco Bradesco, tendo sido surpreendido por descontos sucessivos em sua conta corrente sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA TOO SEGUROS S.A.". Afirma que tais cobranças foram realizadas sem sua anuência ou autorização, caracterizando prática abusiva.
A parte requerida TOO SEGUROS S.A. apresentou contestação (evento 32), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro "OuroCred Vida", realizada via contato telefônico com confirmação expressa de dados pelo autor, apresentando o bilhete de seguro e link para a gravação da chamada.
O requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (evento 36), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mero intermediário do débito automático, e falta de interesse de agir. No mérito, negou a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis.
Apresentada réplica (evento 45), o requerente rechaçou as preliminares e reiterou os pedidos da inicial.
Instadas a especificar provas (evento 48), o Banco Bradesco e o requerente pleitearam pelo julgamento antecipado (eventos 52 e 57), enquanto a Too Seguros pleiteou o depoimento pessoal do autor (evento 55).
Este juízo indeferiu a prova oral por entender que a matéria é eminentemente documental e anunciou o julgamento antecipado do mérito (evento 60).
O julgamento foi convertido em diligência (evento 71), observando-se que o link externo apresentado pela requerida TOO SEGUROS S.A. para comprovar a suposta contratação estava inacessível. Na oportunidade, determinou-se expressamente a juntada direta do arquivo de áudio no sistema e-proc, sob pena de preclusão, consignando-se que links externos (URLs) não garantem a perenidade e segurança necessárias à instrução processual. A requerida TOO SEGUROS manifestou-se apresentando, novamente, um link externo de nuvem (evento 75), sobre o qual a parte autora se manifestou (evento 80).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.
2.1 Preliminares
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco, esta não prospera, uma vez que a instituição financeira é quem operacionaliza os descontos em conta corrente, integrando a cadeia de fornecimento de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, rejeito-a, pois o acesso ao Judiciário não é condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Assim, rejeito as preliminares.
2.2 Mérito
A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva (art. 14 do CDC).
2.2.1 Validade da contratação
O autor nega de forma categórica a contratação. Diante disso, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que, em se tratando de relação de consumo, assume contornos ainda mais rigorosos.
Verifico que o réu não logrou êxito em comprovar a anuência da autora para a contratação.
No que tange à instrução probatória, a requerida TOO SEGUROS S.A. limitou-se a apresentar links externos (URLs) para acesso à suposta gravação de áudio da contratação.
Contudo, tal prova será DESCONSIDERADA por este juízo.
Conforme determinado no despacho do evento 71, onde este juízo converteu o julgamento em diligência para que a ré procedesse à juntada direta do arquivo de áudio no sistema e-proc, ressaltando que links externos não garantem a perenidade e a segurança necessárias à instrução processual.
A parte requerida foi expressamente advertida de que a não inserção do áudio diretamente no sistema e-proc resultaria na desconsideração do arquivo.
A utilização de plataformas de armazenamento em nuvem, como o Google Drive, não é o meio adequado para a juntada de provas em processo eletrônico, uma vez que tais links não constituem uma extensão do processo e podem ser alterados ou excluídos unilateralmente. Ademais, a inserção de arquivos de mídia deve observar rigorosamente os parâmetros de formato e tamanho estabelecidos no art. 2º da Instrução Normativa nº 5/2011 do TJTO, sob pena de não serem conhecidos.
Dessa forma, operada a preclusão da prova de anuência pela não observância do comando judicial (evento 71), as requeridas não trouxeram aos autos qualquer contrato assinado ou mídia válida.
Cabia à parte requerida comprovar a regularidade da avença, mediante apresentação de instrumento contratual assinado, gravação de adesão ou qualquer outro meio idôneo de demonstração da manifestação de vontade. O requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo prevalecer a tese autoral de inexistência de contratação válida.
A ausência de comprovação da contratação conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos realizados, os quais configuram prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC.
Ao permitir a realização de descontos sem comprovação de contratação válida, a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos serviços impugnados, bem como a inexigibilidade dos débitos correspondentes.
2.2.2 Restituição e repetição de indébito
No que tange à restituição, esta deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança indevida em conta bancária sem lastro contratual configura violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar eventual engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ1, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva.
Sobre o tema, o TJTO:
(...) Tese de julgamento 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável. 3. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. (TJTO, Apelação Cível, 0003679-96.2023.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 12:01:38) (g.n.)
2.2.3 Danos morais
Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício assistencial (BPC/LOAS), verba de natureza alimentar, configuram violação relevante à esfera jurídica da parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
O BPC/LOAS possui natureza alimentar e se destina à subsistência de pessoas idosas ou com deficiência em situação de vulnerabilidade.
O desconto indevido compromete a segurança financeira do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa hipervunerável, atingindo diretamente sua dignidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que a realização de descontos indevidos diretamente em benefício assistencial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
Vejamos:
(...)III. Razões de decidir 3. A relação estabelecida entre as partes possui natureza de consumo. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das transações, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O banco não apresentou provas técnicas capazes de demonstrar que o autor realizou as compras virtuais contestadas. A alegação genérica de uso de chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros. 5. A cláusula contratual que limita o prazo de contestação administrativa a 45 dias é abusiva e nula de pleno direito. O consumidor possui o direito de reclamar judicialmente dentro do prazo legal. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida decorrente de fraude evidente configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A cobrança indevida de encargos rotativos gerou descontos que atingiram a verba alimentar do autor, beneficiário de prestação continuada (BPC/LOAS). Essa privação de recursos caracteriza dano moral presumido. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do valor em R$ 6.000,00 mostra-se adequada para compensar o prejuízo experimentado e desestimular práticas semelhantes. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, ante o desprovimento integral do apelo da instituição financeira, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1059. IV. Dispositivo e tese 10. Conhecer de ambos os recursos de apelação. No mérito, negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao recurso do autor. Tese de julgamento:"1. A ausência de comprovação da autoria de transações em cartão de crédito torna indevidas as cobranças, impondo a restituição em dobro dos valores.2. Cobranças indevidas que comprometem a renda de consumidor vulnerável configuram dano moral presumido, justificando a majoração da indenização para patamar razoável e proporcional.(TJTO, Apelação Cível, 0001336-63.2024.8.27.2720, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 16:56:41)"(g.n).
Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor R$2.500,00 quantia suficiente para compensar o dano suportado (aproximadamente R$479 reais) e desestimular a repetição da conduta.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial por JOSE BERTOLDO MARTINS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim:
a) DECLARO a inexistência de relação jurídica e do débito objeto desta ação entre o autor e as requeridas;
b) CONDENO as requeridas, solidariamente, à repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; o valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
c) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. EAREsp 600.663/RS