Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000039-90.1997.8.27.2716/TO
EXECUTADO: MARCOS GOMES NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ GOMES FEITOSA NETO (OAB TO003620)
EXECUTADO: HERMES PAES FEITOSA
ADVOGADO(A): MAGNO MIRANDA AQUINO RAMOS (OAB TO008680)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de DERIVADOS DE PETRÓLEO SANTA ISABEL LTDA E OUTROS, na qual o executado HERMES PAES FEITOSA apresentou "Questão de Ordem" (evento 79), arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição da pretensão de redirecionamento.
Relata o Excipiente, que não consta como coobrigado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e que sua inclusão no polo passivo se deu de forma intempestiva e sem pedido expresso de redirecionamento, postulando sua exclusão e a condenação da Exequente ao pagamento de honorários.
O ESTADO DO TOCANTINS (evento 87), por sua vez, anuiu ao pedido de exclusão, alegando que o nome do excipiente foi incluído por erro da Vara, durante a digitalização dos autos, e que não seria cabível a condenação em honorários por ausência de causalidade em face do Fisco.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como os vícios objetivos do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, dês que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, diante da desnecessidade de dilação probatória quanto à matéria aventada nesta exceção de pré-executividade, forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preencha os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o nome do excipiente HERMES PAES FEITOSA (CPF 232.643.811-68) não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA n° C-813/96) como devedor ou coobrigado solidário, o que já ensejaria, por si só, o reconhecimento de sua manifesta ilegitimidade passiva.
Não obstante, quanto à alegação de erro imputável à Serventia Judicial, formulada pela Exequente, tal não se sustenta. Embora a Serventia tenha certificado (evento 93) que a inclusão decorreu de erro no cadastramento eletrônico, o exame acurado dos autos revela que:
- O nome de HERMES PAES FEITOSA já constava de ofício-resposta da Delegacia da Receita Federal (evento 93), datado de 15 de setembro de 2000, onde se informava a ausência de apresentação de declaração de imposto de renda pelo excipiente, indicando-o como parte relevante para a persecução fiscal.
- A despeito de a CDA não arrolá-lo, a própria Exequente o incluiu expressamente no polo passivo da Execução Fiscal em manifestação protocolada em 30 de março de 2012 (evento 93), listando-o como um dos executados ("Executados: [...] HERMES PAES FEITOSA").
- A manutenção do excipiente no polo passivo se deu por ato da Exequente, seja pela petição de 2012 seja, ainda, pela inércia em retificar o cadastro processual, a partir do momento em que o ofício da Receita Federal o mencionou (2000), e certamente após a manifestação expressa em 2012, perdurando esta situação por mais de 10 (dez) anos.
Neste contexto, fica evidente que o princípio da causalidade deve ser aplicado em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, pois foi a sua atuação (ou omissão em corrigir a inclusão e manutenção) que deu causa à necessidade de o excipiente opor a presente Exceção de Pré-Executividade para resguardar seu patrimônio e nome.
Com efeito, a anuência tardia à exclusão não afasta o nexo de causalidade já consolidado pela indevida manutenção na lide executiva por mais de uma década.
Assim, com base no art. 485, VI do CPC, e em consonância com o princípio da causalidade, a Exceção deve ser acolhida.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 485, VI do CPC, bem assim na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por HERMES PAES FEITOSA e, em consequência, determino a sua exclusão do polo passivo da presente Execução Fiscal por manifesta ilegitimidade passiva.
Condeno o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente HERMES PAES FEITOSA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, promova a Serventia a exclusão do nome de HERMES PAES FEITOSA do cadastro eletrônico e da capa dos autos.
Em seguida, intime-se o ESTADO DO TOCANTINS para que impulsione o feito, em relação aos demais executados, no prazo de 15 (tquinze) dias.
Por fim, à conclusão.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data registrada no sistema.