Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0004346-24.2019.8.27.2710/TO
RÉU: VILMEDE ALVES FEITOZA
ADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VILMEDE ALVES FEITOZA em face da Execução Fiscal movida pelo Fazenda Pública Estadual.
O executado arguiu, em síntese, a ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins para figurar no polo ativo da presente execução. Sustenta a excipiente que, por se tratar de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO) a agente público municipal, a legitimidade para a cobrança pertenceria ao Município de São Sebastião do Tocantins/TO, conforme tese fixada pelo STF no Tema 642 (evento 26, EXCIMP1).
Instado a se manifestar, o Fazenda Pública impugnou a exceção (evento 38, CONTESTA1), defendendo sua legitimidade e argumentou que a multa em tela possui natureza de "multa simples" (punitiva) por descumprimento de normas financeiras e contábeis, e não de "multa ressarcitória" (por dano ao erário municipal), o que atrairia a legitimidade do ente estatal ao qual o Tribunal de Contas é vinculado.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. fundamentação
A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for de ordem pública e não demandar dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No presente caso, a análise da prescrição fundamenta-se em prova documental já carreada aos autos, permitindo o seu conhecimento.
A controvérsia gira em torno da aplicação do Tema 642 do STF, que dispõe:
"O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".
Contudo, é necessário distinguir a natureza da sanção aplicada. A tese do STF refere-se especificamente aos casos de multa ressarcitória (ou imputação de débito), onde há um prejuízo direto aos cofres municipais que precisa ser recomposto.
No caso em apreço, conforme se extrai da CDA e dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Contas citados pela Fazenda Pública, a penalidade imposta possui caráter de multa simples, decorrente do exercício do poder sancionador do TCE/TO em face de irregularidades administrativas e desobediência a normas financeiras e orçamentárias (obrigações acessórias).
Nessa linha, o entendimento consolidado no âmbito desse E. Tribunal de Justiça e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.011/PE é de que as multas de natureza meramente punitiva (não ressarcitória), aplicadas por Tribunal de Contas Estadual, devem ser revertidas em favor do ente ao qual o órgão de controle está vinculado, qual seja, o Estado-membro.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA SIMPLES APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTORA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. REGULARIDADE DA CDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por gestora municipal, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa de número J-3999/2018, em razão da suposta incompetência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) para aplicar sanções diretamente a prefeitos e da consequente ilegitimidade do Estado para promover sua cobrança judicial. A parte autora requereu a nulidade da execução fiscal, sob os fundamentos do Tema 835 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da inconstitucionalidade da sanção imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para executar multa aplicada pelo TCE/TO à gestora municipal, referente à infração formal a normas de Direito Financeiro; (ii) estabelecer se há nulidade na CDA por suposta usurpação de competência da Câmara Municipal para julgamento das contas do prefeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa em questão foi aplicada com fundamento no artigo 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, por inobservância de normas contábeis e financeiras, sem constatação de dano quantificável ao erário, o que a caracteriza como multa simples, de natureza sancionatória formal.
4. Nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.011/PE, compete ao Estado a execução de créditos oriundos de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes municipais, quando decorrentes da inobservância de normas de Direito Financeiro ou do descumprimento de deveres de colaboração.
5. A tese firmada no Tema 642 da repercussão geral -- que reconhece ao Município prejudicado a legitimidade para executar multas decorrentes de dano ao erário -- aplica-se apenas aos casos de responsabilidade reintegratória ou multa proporcional ao dano, o que não se verifica na hipótese.
6. A atuação sancionatória do TCE/TO no caso concreto não está relacionada ao julgamento de contas de governo, de competência da Câmara Municipal, mas à fiscalização de atos de gestão da então prefeita, na condição de ordenadora de despesas, o que se insere na esfera técnica-administrativa da Corte de Contas.
7. Não se vislumbra nulidade na Certidão de Dívida Ativa, regularmente constituída com base em decisão administrativa do TCE/TO, tampouco ilegitimidade do Estado do Tocantins para ajuizar a Execução Fiscal.
8. A Sentença recorrida contrariou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto à distinção entre modalidades de responsabilidade financeira e competências institucionais para a execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O Estado-membro possui legitimidade ativa para executar judicialmente multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a gestor municipal, quando fundada na inobservância de normas contábeis e financeiras, sem constatação de dano quantificável ao erário, nos termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.011/PE.
2. A atuação do Tribunal de Contas estadual, ao aplicar sanções por infrações formais a normas de Direito Financeiro a gestores municipais na condição de ordenadores de despesas, não configura usurpação da competência da Câmara Municipal para julgamento das contas de governo.
3. A Certidão de Dívida Ativa formada com base em decisão administrativa válida do Tribunal de Contas estadual goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo apta a instruir Execução Fiscal ajuizada pelo Estado, nas hipóteses em que a sanção não possui natureza reintegratória.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 31, § 1º; Lei Estadual 1.284/2001, art. 39, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADPF nº 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2024; STF, RE nº 1.003.433/RJ, Tema 642 da Repercussão Geral.
(TJTO, Apelação Cível, 0034770-50.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 05/07/2025 12:19:34)
(grifos acrescidos)
Portanto, não havendo comprovação de que a multa decorre de dano efetivo ao erário municipal (o que atrairia a legitimidade do Município), subsiste a legitimidade do Estado do Tocantins para a execução do crédito decorrente de sanção aplicada pelo seu próprio órgão de contas.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por VILMEDE ALVES FEITOZA, ante o reconhecimento da legitimidade ativa do Estado do Tocantins para a cobrança da multa aplicada pelo TCE/TO.
Não havendo o pagamento voluntário e inexistindo garantia do juízo, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou requira as medidas constritivas que entender cabíveis.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual em que não houve a extinção da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data do sistema.