Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000046-96.2008.8.27.2716/TO
RÉU: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DIVINA FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe
Argumenta, em síntese, ter se retirado da sociedade executada em 19/02/2002, com a devida averbação da alteração contratual na Junta Comercial em 08/03/2002, e que os fatos geradores dos débitos cobrados nesta execução fiscal são posteriores a esse período, ocorrendo a partir de 2004.
Requer, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade, a consequente extinção da execução em relação a si e, liminarmente, o cancelamento das penhoras e/ou arrestos recaídos sobre seus bens, bem como a suspensão de quaisquer atos expropriatórios.
Juntou documentos (evento 94).
Ouvida (evento 112), a Fazenda Pública não se opôs ao pedido; contudo, requereu a não condenação em honorários advocatícios (evento 104).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como os vícios objetivos do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, dês que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, no caso em apreço, a Excipiente fundamenta sua pretensão na ausência de responsabilidade pelos débitos fiscais em execução, haja vista sua retirada formal da sociedade MARACANÃ COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LIMITADA em data anterior aos fatos geradores dos tributos.
E, compulsando os autos, observa-se que a documentação acostada aos autos é robusta nesse particular, uma vez que a "1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE MERCANTIL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA" comprova, de forma irrefutável, que a executada DIVINA FERREIRA DOS SANTOS se retirou da sociedade em 19 de fevereiro de 2002, cedendo a totalidade de suas cotas sociais. Essa alteração contratual foi devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS) em 08 de março de 2002, sob o número 17438274 (evento 94, ALT_CONT_SOCIAL3).
Ora, a responsabilidade do sócio retirante por obrigações sociais é regida pelo artigo 1.032 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Esse dispositivo estabelece que, mesmo para obrigações posteriores à retirada, a responsabilidade do sócio se estende por, no máximo, dois anos após a averbação da alteração do contrato social.
No mesmo sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
Tese de julgamento:1. O sócio que se retira formalmente do quadro societário, com averbação em órgão competente, não responde pelas obrigações tributárias surgidas posteriormente à sua retirada, ainda que tais obrigações sejam constituídas dentro do prazo de dois anos previsto no artigo 1.032 do Código Civil, destinando-se esse prazo apenas às dívidas existentes ao tempo de sua participação societária. 2. A assinatura em termo de parcelamento posterior à retirada do sócio da empresa, desacompanhada de provas suficientes que demonstrem representação pessoal ou reconhecimento expresso de responsabilidade individual pela dívida tributária, não implica responsabilidade tributária pessoal do ex-sócio, permanecendo restrita à esfera patrimonial da sociedade devedora. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004913-75.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 05:35:11)
Dito isso, no caso dos autos, a averbação ocorreu em 08/03/2002, findando, portanto, o período de eventual responsabilidade da Excipiente em 08/03/2004.
Por outro lado, em análise conjunta, verifica-se que todos os períodos de apuração e datas de vencimento dos débitos inscritos em dívida ativa são posteriores a 08/03/2004 (evento 1, INIC2), que é a data limite para a responsabilidade da Excipiente como sócia retirante, e tanto é verdade que a parte exequente manifestou anuência ao pleito formulado pela executada.
Conclui-se, assim, que os fatos geradores dos débitos fiscais cobrados nesta execução ocorreram após o termo final do prazo de dois anos de responsabilidade da Excipiente, conforme o preceito do art. 1.032 do Código Civil.
Ademais, não se verifica no caso a incidência do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que disciplina a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Com efeitod, a retirada da Excipiente da sociedade ocorreu de forma regular, com a devida averbação, e não há qualquer elemento nos autos que indique a prática de atos ilícitos ou abusivos que pudessem ensejar sua responsabilização tributária pessoal, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, lado outro, é uníssona ao afastar a responsabilidade do sócio retirante por débitos tributários gerados após a averbação de sua saída, salvo prova de gestão fraudulenta ou infração à lei, o que não foi minimamente demonstrado ou alegado pela Exequente.
Por fim, no que tange ao pedido de tutela de urgência formulado pela Excipiente para o cancelamento de penhoras e arrestos e a suspensão de atos expropriatórios, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a probabilidade do direito é manifesta, dada a patente ilegitimidade passiva da Excipiente e, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inquestionável, pois a manutenção de constrições judiciais sobre o patrimônio de quem não possui responsabilidade pelo débito exequendo configura grave prejuízo de difícil ou incerta reparação, especialmente diante da possibilidade de leilões e dilapidação patrimonial.
Diante disso, impõe-se o deferimento da medida para assegurar a efetividade da presente decisão.
ANTE AO EXPOSTO, à vista dos fundamentos mencionados, ACOLHO os pedidos formulados na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que faço para reconhecer a ilegitimidade passiva de DIVINA FERREIRA DOS SANTOS para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo, caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e, por consequência, DETERMINO, de imediato, o cancelamento de quaisquer penhoras e/ou arrestos e suspensão de todo e qualquer ato de expropriação (inclusive designação e realização de leilões) que recaiam sobre os bens de DIVINA FERREIRA DOS SANTOS, desde que oriundos desta Execução Fiscal.
Honorários advocatícios pela Fazenda Pública Exequente, em razão do princípio da causalidade, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o que entender por direito, impulsionando o feito.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.