Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003821-80.2021.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CICERA ALVES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Verifica-se que o presente processo encontra-se baixado desde 16/06/2023, com trânsito em julgado e encerramento da fase cognitiva.</p> <p>No <span>evento 82, PET1</span>, a parte autora protocolizou pedido incidental de exibição de documentos, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil, requerendo a apresentação de extratos bancários para viabilizar futuro cumprimento de sentença.</p> <p>Ocorre que o pedido não comporta conhecimento nestes autos.</p> <p>Após o trânsito em julgado e a baixa definitiva do processo, eventual providência destinada à satisfação do julgado deve ser veiculada por meio de cumprimento de sentença, a ser instaurado na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p>De igual modo, caso a parte necessite da exibição de documentos de forma autônoma, deverá valer-se da ação própria de produção/exibição de documentos, não sendo cabível a formulação de pedido incidental em processo já encerrado e arquivado.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que a sentença mencionada na petição não corresponde ao teor da decisão final vigente nestes autos, a qual foi reformada em grau recursal, nos termos do acórdão que deu parcial provimento ao recurso nos seguintes termos:</p> <p></p> <p>(Acórdão anexado no <span>processo 0003821-80.2021.8.27.2707/TJTO, evento 10, ACOR1</span>)</p> <p>Diante do exposto, <strong>NÃO CONHEÇO </strong>do pedido formulado no <span>evento 82, PET1</span>, ante a inadequação da via eleita, devendo a parte interessada promover o cumprimento de sentença ou ajuizar a medida autônoma cabível.</p> <p>Intime-se. Ato contínuo, devolva-se ao arquivo com as cautelas normativas.</p> <p>Datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
18/02/2026, 00:00