Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0000269-50.2025.8.27.2713/TO
AUTOR: FLAVIO DE SOUZA REZENDE
ADVOGADO(A): IZAIAS FARIA BORGES (OAB PA010644)
RÉU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO(A): KADU FARIA RODRIGUES (OAB TO006351)
RÉU: MELISSA VALE ANDRADE
ADVOGADO(A): KADU FARIA RODRIGUES (OAB TO006351)
DESPACHO/DECISÃO
De início, ressalta-se que a declaração de IR negativa não demonstra, por si só, hipossuficiência financeira, notadamente em face do próprio objeto da demanda, bem como a presença de dois veículos em seu nome, o que evidencia que o autor possui plenas condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio e familiar.
Ademais, no caso, não foram apresentados comprovantes de encargos fixos relevantes, como despesas com saúde, educação, moradia ou dívidas essenciais que corroborem eventual comprometimento da renda familiar. Somado a isso, o devedor/embargante sequer acostou nos autos extratos bancários, inviabilizando, portanto, a aferição precisa da alegada situação econômica precária.
Importante frisar que a simples declaração de hipossuficiência não afasta, por si só, a existência de renda adicional, não tributada ou declarada, decorrente de outras atividades, não servindo, pois, para atestar satisfatoriamente a escassez econômica.
Assim, a concessão da justiça gratuita, nestes casos, exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e sua família, sob pena de burla ao sistema de custas e à própria equidade processual, que exige tratamento isonômico entre as partes.
Sob todo o delineado supra, colaciona-se os seguintes arestos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa física pleiteando a concessão de justiça gratuita, após indeferimento do pedido em primeira instância. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovante de isenção de imposto de renda como provas de sua alegada incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza pode ser afastada com base nos elementos probatórios dos autos; e (ii) determinar se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de hipossuficiência da pessoa física, decorrente da simples declaração de pobreza, é relativa e pode ser afastada se houver elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira, conforme o art. 99, § 2o, do CPC. A análise dos extratos bancários do agravante revela movimentações financeiras significativas e que são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. O agravante não anexou documentos adicionais que pudessem comprovar sua hipossuficiência, como exigido pelo juízo de primeiro grau, limitando-se a argumentar que não possui CTPS, cartão de crédito ou bens móveis. A ação monitória em que se discute um cheque de R$9.822,30 também reforça a ausência de hipossuficiência, tendo em vista o valor envolvido. A declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para ensejar a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação cabal da condição financeira desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade financeira. A justiça gratuita somente é concedida àqueles que comprovam insuficiência de recursos, sendo insuficiente a simples alegação de pobreza quando há provas nos autos que indicam movimentações financeiras incompatíveis com o pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2o e 3o. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento: 39516218320248130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM ASSINATURA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Basso contra decisão proferida nos embargos à execução ajuizados em face de Limagrain Brasil S.A., na qual se indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O Agravante sustentou incapacidade financeira, juntando extratos bancários e declaração de imposto de renda, e pleiteou a concessão da benesse. O Juízo de origem entendeu inexistir comprovação robusta da alegada hipossuficiência e facultou o parcelamento das custas. Houve decisão liminar suspendendo apenas a exigibilidade imediata das custas. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a documentação apresentada pelo Agravante é apta a comprovar hipossuficiência econômica; e (ii) a existência de bens de elevado valor concomitante com a presença de dívidas significativas podem afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, conforme art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo relativa a presunção da declaração de hipossuficiência. 4. Os documentos apresentados mostram patrimônio significativo e ausência de elementos essenciais, como extratos de todas as contas bancárias identificadas e declaração de imposto de renda atualizada, inviabilizando a aferição precisa da situação econômica. 5. A juntada parcial de extratos impede a análise completa da liquidez do Agravante. 6. A ausência de assinatura na declaração de hipossuficiência afasta sua validade formal mínima. 7. Não demonstrada, de forma contemporânea e suficiente, a alegada incapacidade econômica, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade, sobretudo diante da possibilidade de parcelamento das custas. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016866-36.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:57:05). (Grifei).
Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte embargante, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2o, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida/embargante.
Estabilizada a presente decisão, autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.