Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0006478-94.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCILEIA ALVES LOPES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto pela embargante/Ré, evento 61, em face da sentença proferida no evento 56.</p> <p>Requer o embargante, em síntese, sic: <em>“(...) </em><em>A sentença proferida declara a inexigibilidade do débito objeto da lide, tendo em vista a não comprovação de contratação. Entretanto, a r. sentença é contraditória ao determinar que não foram colacionados documentos que pudessem comprovar a origem do débito. Conforme consta nos anexos apresentados pela Embargante em evento 26, houve a juntada do contrato (...) Conforme observa-se junto a r. Sentença proferida, a Embargante foi condenada ao pagamento de indenização à título de danos morais, o qual foi arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ocorre que, tal decisão confronta os princípios implícitos da Constituição Federal, bem como, o artigo 8º do Código de Processo Civil. Isto porque, nota-se que os valores arbitrados estão consideravelmente elevados em relação aos padrões adotados pelas cortes brasileiras</em>. (...) <em>Do erro material quanto à contabilização dos juros - Súmula 362 do STJ (...)”</em></p> <p>Intimado, o réu apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência dos aclaratórios, evento 66.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório. Decido. </p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A respeito do prazo recursal, considero tempestivo o presente recurso.</p> <p>Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.</p> <p>Decisão obscura é a decisão que falta clareza. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria pronunciar-se.</p> <p><em>In casu</em>, resta evidente que a pretensão do embargante não deve ser acolhida.</p> <p>Ao contrário do que alega a ré, não foi juntado o respectivo contrato celebrado entre a autora e as lojas Avenidas, tampouco prova da notificação da cessão a parte autora. A ré apenas fez juntada de supostas faturas de um cartão em nome da autora.</p> <p>O valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais, se mostra pertinente o pedido da autora.</p> <p>A pretensão do embargante de promover o reexame da matéria, sob o argumento de desacerto da posição adotada por este Juízo, não é possível pela via dos aclaratórios, pelo que deve manejar recurso próprio e adequado nesse sentido.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, e NEGO-LHES provimento, <strong><u>mantendo incólume a sentença do evento 56.</u></strong></p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Porto Nacional/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00