Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000056-65.2022.8.27.2740/TO
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença (evento 111).
Intimado, o executado Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 119), alegando, em síntese, a inexistência de título judicial que o condene ao pagamento de indenização por danos morais ou honorários advocatícios. Alegou que a sentença proferida nos autos (evento 98) direcionou a obrigação de pagar exclusivamente ao réu Elson dos Santos Nascimento, não havendo, portanto, fundamento jurídico para a execução de valores em face da Fazenda Pública Estadual.
O exequente apresentou manifestação (evento 124) reconhecendo que a condenação pecuniária recai apenas sobre o réu Elson dos Santos Nascimento. Todavia, argumentou que o cumprimento de sentença não se limita à obrigação de pagar, abrangendo também a obrigação de fazer imposta ao Estado, consistente na transferência da propriedade do veículo VW/GOL, placa NEP6093, bem como dos débitos de IPVA e DPVAT a partir de 20/08/2021, conforme determinado no item b do dispositivo da sentença. Sustentou que o Estado do Tocantins permanece responsável pelo cumprimento dessa ordem judicial.
É o relato essencial. Passo a decidir.
De fato, a sentença (evento 98) é clara ao dispor que a obrigação de pagar indenização por danos morais e honorários advocatícios foi exclusivamente imposta ao réu Elson dos Santos Nascimento, inexistindo condenação de natureza pecuniária em desfavor do Estado do Tocantins. Assim, quanto a essa parte, a impugnação merece acolhimento, devendo ser extinta a execução em relação à Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar.
Entretanto, também é incontroverso que o título judicial contém obrigação de fazer dirigida ao executado Estado do Tocantins, que consiste na efetivação da transferência de propriedade do veículo e dos respectivos débitos tributários e securitários. Tal determinação permanece válida e exequível, sendo o Estado do Tocantins responsável pelo cumprimento da ordem judicial.
Assim, deve o cumprimento de sentença prosseguir em relação à obrigação de fazer, a fim de assegurar a efetividade do comando judicial.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, e:
Reconheço que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios recai exclusivamente sobre o executado Elson dos Santos Nascimento, devendo o cumprimento de sentença de obrigação de pagar prosseguir somente em face deste;
Rejeito a impugnação quanto à obrigação de fazer, determinando o prosseguimento da execução em face do Estado do Tocantins, a fim de que seja cumprida a determinação judicial de transferência da propriedade do veículo VW/GOL, placa NEP6093, bem como dos débitos de IPVA e DPVAT a partir de 20/08/2021.
Intime-se o Estado do Tocantins para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Intime-se o executado Elson dos Santos Nascimento, nos termos do artigo 523 do CPC, para providenciar o pagamento ou oferecer bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem providências, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 12 de novembro de 2025.