Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002949-33.2015.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado, bem como requerimento de acesso a eventuais peças processuais acobertadas por sigilo e juntada de planilha atualizada.
Verifica-se que os autos se encontravam arquivados provisoriamente, sendo que as últimas diligências de pesquisa patrimonial remontam ao ano de 2023, circunstância que autoriza a renovação das medidas, diante da possível alteração da situação econômica da parte executada.
Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 854. Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Outrossim, nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva.
Diante do exposto, DETERMINO:
Desarquivem-se provisoriamente os autos, com o regular prosseguimento do feito;
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada;
Caso haja peça processual acobertada por sigilo que impeça a visualização pela parte exequente, proceda a serventia à adequação da restrição, de modo a permitir o acesso às partes e seus procuradores, preservando-se, se necessário, o sigilo perante terceiros;
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas devidas para realização das pesquisas patrimoniais;
Que a realização de consultas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e equivalentes) observe o critério de cobrança individual, sendo devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) por cada sistema efetivamente consultado, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO;
Caso a parte requeira consultas simultâneas ou sucessivas em mais de um sistema, deverá comprovar o recolhimento prévio do valor correspondente ao número de consultas pretendidas, sob pena de indeferimento;
Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita ou isentas por força de lei;
Comprovado o pagamento, DEFIRO o pedido de penhora “online”, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, não sendo localizados veículos, proceda-se à busca via INFOJUD;
No caso de bloqueio de valores via SISBAJUD em percentual igual ou inferior a 10% (dez por cento do crédito), determino o imediato desbloqueio;
Caso seja localizado crédito pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil;
No caso de localização de bens móveis via RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo para posterior realização de penhora;
No caso da busca via INFOJUD, determino que as informações sejam juntadas sob sigilo, ficando restritas às partes;
Determino a inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD;
Determino, ainda, a realização de pesquisa via sistema CNIB;
Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para promover o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.