Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001300-19.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA RODRIGUES LINO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA BANCÁRIA. CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A consumidora, pessoa idosa e beneficiária de provento previdenciário, alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "TARIFA BRADESCO", no valor total de R$ 1.496,90, cuja origem desconhecia. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores, porém, julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em suas razões recursais, a instituição financeira defendeu a legalidade da cobrança, argumentando o uso de serviços pela consumidora que excederiam a gratuidade legal, enquanto a consumidora recorreu pleiteando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e a majoração dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>II. Questões em discussão</strong></p> <p>2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é lícita a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, sem a comprovação de contratação expressa por parte da consumidora, ainda que esta tenha utilizado outros serviços, como o limite de crédito; (ii) a quem compete o ônus de provar a regularidade da contratação dos serviços tarifados; (iii) é cabível a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e se para tanto é necessária a comprovação de má-fé da instituição financeira; (iv) os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral passível de indenização; (v) o valor pleiteado a título de danos morais é proporcional e razoável; e (vi) a sucumbência deve ser redistribuída em decorrência da reforma da decisão.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>4. A instituição financeira, ao sustentar a legalidade das cobranças, não apresentou o contrato de adesão ao pacote de serviços que autorizaria os descontos, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera utilização de outros serviços bancários, como o cheque especial, não presume a contratação tácita de um pacote de tarifas, que demanda manifestação de vontade expressa do consumidor.</p> <p>5. A cobrança de valores sem a devida comprovação de autorização contratual configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva e gerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva por parte do fornecedor.</p> <p>7. Os descontos indevidos e sucessivos realizados sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam dano moral na modalidade <em>in re ipsa</em>. Tal prática afeta diretamente a subsistência e a tranquilidade da consumidora, pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável, comprometendo sua dignidade.</p> <p>8. Considerando as particularidades do caso, como o valor diminuto das parcelas mensais descontadas (R$ 16,25), e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, a indenização por danos morais é fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra justa e moderada, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>9. Apelação da Autora parcialmente provida e apelação do Banco desprovida. Ônus sucumbencial redistribuído. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da autora.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. A cobrança de tarifa por pacote de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário depende de contratação expressa, não sendo suprida pela utilização de outros produtos bancários, como o limite de crédito. 2. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência de contrato que autorize a cobrança de tarifas, sob pena de ser declarada a inexigibilidade do débito. 3. A restituição em dobro de quantia indevidamente cobrada, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configuram dano moral <em>in re ipsa</em>, especialmente quando a vítima é consumidor idoso e hipervulnerável. 5. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as especificidades do caso concreto e o duplo caráter da medida, compensatório e pedagógico."</p> <p><strong><em>Dispositivos relevantes citados:</em></strong> Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 11, e art. 373, II; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 389 e 406.</p> <p><strong><em>Jurisprudência relevante citada:</em></strong> STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/06/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000808-11.2024.8.27.2726, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0004996-75.2022.8.27.2707, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/12/2023; TJTO, Apelação Cível, 0009996-39.2016.827.0000, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 26/04/2017; TJTO, Apelação Cível, 0001515-41.2021.8.27.2707, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 29/06/2022; TJTO, Apelação Cível, 0001664-43.2022.8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 14/12/2022; TJTO, Apelação Cível, 0000735-38.2021.8.27.2728, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 31/08/2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong>,<strong> </strong>na <strong>1ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL</strong>, decidiu, por maioria, <strong>vencidos </strong>a relatora e a Desembargadora <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK</strong>, <strong>CONHECER</strong> dos presentes recursos, e, no mérito: a) <strong>DAR PROVIMENTO </strong>à apelação interposta por <span>MARIA RODRIGUES LINO</span>, para o fim de condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389 do Código Civil), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA/IBGE (art. 406 do Código Civil), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A e c) redistribuir o ônus sucumbencial, condenando unicamente o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios; d) e majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do patrono da parte autora para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido peal requerente.</p> <p>Vencidos a Relatora, a Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </strong>e <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>Votaram acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador <strong>ADOLFO AMARO MENDES</strong>, os Juízes <strong>RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</strong> e <strong>ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA</strong>.</p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00