Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000082-88.2025.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTERO JOSÉ DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a inexistência de contratos bancários, determinou a restituição em dobro de valores descontados, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios, insurgindo-se o banco quanto à validade das contratações, devolução em dobro, compensação e dano moral, e o autor quanto à majoração da indenização.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos bancários impugnados são válidos diante da ausência de prova de contratação regular; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é possível a compensação dos valores creditados na conta do consumidor; e (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Nas relações de consumo incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação, de modo que, a inexistência de prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor ocasiona a invalidade dos contratos.</p> <p>4. A falha na prestação do serviço configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.</p> <p>5. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor.</p> <p>6. A nulidade contratual impõe o retorno ao<em> status quo ante</em>, autorizando a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.</p> <p>7. A retenção integral de benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, por afetar a subsistência do consumidor.</p> <p>8. O valor fixado a título de dano moral não é irrisório nem exorbitante, considerando as circunstâncias do caso e a extensão do dano, não justificando sua alteração.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Ambos os recursos conhecidos. Recurso do banco parcialmente provido e recurso do autor não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, sob pena de nulidade do negócio jurídico.</p> <p>2. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.</p> <p>3. A declaração de nulidade contratual autoriza a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa.</p> <p>4. A retenção indevida de benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor somente deve ser revisto em hipóteses de manifesta desproporcionalidade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 182 e 884.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível, 0000002-96.2021.8.27.2720, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 26/11/2025; STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., reformando a r. sentença apenas para autorizar a compensação entre os valores a serem restituídos ao autor e aqueles comprovadamente creditados em sua conta bancária; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTERO JOSÉ DOS SANTOS, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>