Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002339-50.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: ABADIO MODESTO DE SOUSA
ADVOGADO(A): VANESSA FERNANDES DA COSTA (OAB TO011105)
EXECUTADO: ALTAIR DE SENE BECKER
ADVOGADO(A): ROBERTO HIPOLITO SILVEIRA (OAB MG054292)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, vale registrar que nos termos do evento 55, a penhora on line no sistema SISBAJUD restou positiva, embora insuficiente para garantir a presente execução, e que a intimação do evento 57 foi inadequada, haja vista o teor da decisão proferida no evento 49, da qual consta, in verbis:
3.1. Transcorrido o prazo acima fixado, e certificado resultado positivo da busca via SisbaJud, promova-se à intimação do executado para manifestar-se no prazo de 5 dias.
3.2. Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line.
3.3. Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, apenas após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
No mais, na hipótese de bloqueio judicial infrutífero com vistas a dar efetividade ao conteúdo do Art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros".
Em atenção à ordem do art. 835, IV do CPC, proceda-se à consulta da existência de bens, junto ao sistema RENAJUD, sendo positiva, efetive o bloqueio de transferência do(s) mesmo(s), quanto baste(m) para satisfazer a execução, e intime-se o credor para se manifestar, apontando qual(is) veículo(s) pretende que permaneça(m) bloqueado(s), no prazo de até 05 dias.
Após, promova-se a Restrição de Circulação, de Licenciamento e de Transferência, do(s) veículo(s) pertencente(s) à parte executada e indicado(s) pelo exequente, por meio do Sistema RENAJUD, mecanismo à disposição direta do juízo e que poderá atender o crédito do exequente; para tanto, junte-se o endereço encontrado no sistema RENAJUD. grifei
Portanto, retorno os autos à Secretaria para cumprimento fiel e integral da decisão judicial acima citada, inclusive no que diz respeito à necessidade de efetivar-se a penhora no sistema RENAJUD, conforme previsto no manual do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:
Registro de Penhora – registra no sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução).Para registrar a penhora, selecione um veículo por vez. Para registrar a penhora, o usuário deve preencher os seguintes campos:
Valor da Avaliação do Veículo - Indicar o valor da avaliação do veículo penhorado.
Data da Penhora - Indicar a data e que a penhora foi efetivada.
Valor da Execução - Indicar o valor total da execução ou do cumprimento da sentença.
Data da Atualização do Valor da Execução - Indicar a data da atualização do valor da execução ou do cumprimento da sentença.
Após o preenchimento das restrições, o usuário deve inserir os dados do processo judicia. grifei.
Para tanto, expreça-se mandado judicial de avaliação, depósito e intimação nos termos legais (Arts. 829, 831 839, 840, 841, 842 e 842, todos do CPC).
Após efetuada a penhora de valor e do veículo nos respectivos sistemas disponíveis a este Juízo, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo Cejusc polo de Guarai, logo INTIME-SE a parte executada, inclusive, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme Art.53, § 1º da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.