Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002276-32.2018.8.27.2722/TO
AUTOR: RAILSON ARRAES MAIA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HUMBERTO ROCHA (OAB TO002900)
RÉU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M&V Construção e Incorporação Ltda – em Recuperação Judicial em face da decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores via SISBAJUD.
Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo deveria ter oficiado o Juízo da Recuperação Judicial, bem como analisado a alegada essencialidade dos valores e a sujeição do crédito ao plano recuperacional.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que: (i) inexistia decisão do Juízo da Recuperação Judicial determinando a liberação dos valores bloqueados; (ii) não houve demonstração da essencialidade do numerário constrito; e (iii) não restou comprovada a efetiva sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial.
A alegação de que este Juízo deveria, de ofício, instaurar cooperação com o Juízo recuperacional não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Isso porque, conforme já consignado, compete à parte interessada demonstrar, de forma concreta, a essencialidade dos valores ou apresentar decisão do Juízo universal que determine a liberação, o que não ocorreu.
Do mesmo modo, a tese de que o crédito estaria sujeito à recuperação judicial foi analisada e afastada justamente pela ausência de comprovação idônea, não havendo qualquer ponto pendente de apreciação.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
Assim, o que se observa é a pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via estreita.
Quanto ao pedido de reconhecimento de caráter protelatório, deixo de acolhê-lo neste momento, por não vislumbrar, de plano, intuito manifestamente abusivo.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito