Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0001856-30.2018.8.27.2721/TO
REQUERIDO: JOELENE PEREIRA MIRANDA (Espólio)
ADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360)
SENTENÇA
Trata-se de pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à cobrança, nos próprios autos, de valores pagos à parte autora em decorrência de tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Consta dos autos que o benefício previdenciário foi julgado procedente em sentença, ocasião em que foi deferida tutela provisória de urgência para sua imediata implantação.
Posteriormente, em sede recursal, a sentença foi reformada, com a consequente revogação da tutela anteriormente concedida.
Diante disso, o INSS pleiteia a restituição dos valores pagos durante a vigência da tutela provisória.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de valores percebidos pela parte autora por força de tutela provisória de urgência posteriormente revogada.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no julgamento do REsp nº 1.401.560, em regime de recurso repetitivo, é no sentido da possibilidade da repetição dos valores recebidos em sede de tutela provisória de urgência.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que referido julgado deve ser observado com temperamentos, sendo cabível a devolução somente nos casos em que a antecipação da tutela não tenha sido confirmada em sentença ou acórdão, considerando que nas demais situações, configura a boa-fé objetiva do beneficiário, conforme julgado abaixo transcrito:
TRF4-1610375) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. (I) LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MS Nº 27965 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS possui legitimidade para cobrar as parcelas recebidas de forma supostamente indevida apenas no período em que a servidora se encontrava vinculada à autarquia previdenciária, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao intervalo no qual os vencimentos já estavam sendo pagos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. 2. Face à ausência de previsão legal expressa e levando-se em conta os princípios da isonomia e da simetria em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplicável a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. 3. Conforme já decidido pelo e. STJ, a contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da ação que reconheceu ser indevido o pagamento da rubrica, pois somente a partir daí é que surge para a Administração o direito de suprimir a vantagem do contracheque do servidor. 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 5. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. 6. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir) repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 7. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas cassada pelo TRF da 4ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível. 8. Conforme entendimento do STF (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada. 9. Tendo sido mantida na íntegra a sentença, ficam igualmente mantidos os honorários advocatícios fixados pelo juízo originário, em 10% sobre o valor da causa. (Apelação Cível nº 5002786-40.2016.4.04.7204, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. j. 15.05.2019, unânime). (grifei) Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 72, mar./abr. 2020. 1 DVD. ISSN 1983-0297.
No caso concreto, verifica-se que a tutela provisória foi deferida com base em cognição exauriente, sendo confirmada na sentença de mérito, o que reforça a presunção de boa-fé da parte autora.
Ademais, a decisão que reformou a sentença não procedeu à modulação de efeitos, não havendo determinação expressa quanto à restituição dos valores percebidos.
Cumpre ressaltar, ainda, que os valores recebidos possuem natureza alimentar, tendo sido destinados à subsistência da parte autora, o que reforça a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se indevida a restituição dos valores percebidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores recebidos pela parte autora a título de tutela provisória de urgência, formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.