Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005582-51.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO C6 S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>Revelia </strong></p> <p>Não obstante devidamente citado e intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento (evento 66), <strong><span>Rafael Arruda Siqueira</span></strong> deixou de comparecer ao ato (evento 86), ao passo que <strong><span>Leonardo Soares Araujo</span></strong> não foi localizado no endereço informado, deixando, inclusive, de atualizar seus dados perante este Juízo, apesar das tentativas anteriores de citação (eventos 70 e 78); assim, à luz do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, <strong>declaro a revelia de ambos os reclamados</strong>, com a consequente presunção de veracidade das alegações deduzidas na inicial, ressalvada a hipótese de prova em sentido contrário.</p> <p>Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, <u>reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, <strong>salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. </strong></u>(destaquei) </p> <p>Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos. Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento. Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial.</p> <p><strong>Do segredo de justiça</strong></p> <p>Conforme o art. 189 do Código de Processo Civil, haverá a tramitação do feito sob segredo de justiça nos casos em que o interesse público e a intimidade das partes o exigir. Da mesma forma, a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18) não tem o condão de atribuir segredo de justiça em todas as Ações judiciais que possivelmente envolvam dados das partes.</p> <p>No caso em comento, tratando-se de demanda consumerista, não vislumbro o cabimento de segredo de justiça ante a inexistência dos requisitos básicos.</p> <p>A propósito, eis o julgado análogo:</p> <p>TJDF. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS. SIGILO. I - Os conteúdos dos documentos juntados pela agravada-credora na execução embasada em contrato de prestação de serviços não autorizam a decretação de seu sigilo, porquanto não se enquadram na hipótese do art. 189, inc. III, do CPC, uma vez que inexiste divulgação de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, ou de dados pessoais, confidenciais e estratégicos que possam ser utilizados para ocasionar prejuízo às partes envolvidas ou a terceiros. II - A Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não tem como objetivo autorizar a atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais e que contenham dados pessoais das partes e de terceiros. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07199479520218070000 DF 0719947- 95.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifo nosso.</p> <p>Dessa forma, rejeito o pedido em apreço.</p> <p><strong>Ilegitimidade Passiva</strong></p> <p>Ocorre, no entanto, que da análise da argumentação trazida pela requerida percebe-se que esta se confunde com o mérito da ação, de modo que não pode ser apreciada sem a aferição de responsabilidade da parte integrante do polo passivo.</p> <p>Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte trago o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200) que assim discorre:</p> <p><em> </em><strong><em>"O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".</em></strong></p> <p>Deste modo, infere-se que havendo correlação entre a causa de pedir e a figura indicada no polo passivo da demanda a pertinência subjetiva da ação é patente num primeiro momento, podendo ser afastada durante a análise do mérito.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar suscitada em contestação.</p> <p><strong>Mérito</strong></p> <p>Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.</p> <p>De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.</p> <p>Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90:</p> <p><em>"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."</em></p> <p>A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."</em></p> <p>Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.</p> <p>A parte autora, sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude eletrônica envolvendo comercialização simulada de veículo automotor, resultando na transferência bancária de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pleiteando a condenação solidária dos requeridos à reparação material e moral.</p> <p>O réu C6 Bank S/A apresentou contestação, arguindo, em suma, inexistência de nexo causal, ausência de falha na prestação do serviço, fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência dos pedidos.</p> <p>A controvérsia posta em juízo consiste em averiguar a existência de responsabilidade civil atribuível a <span>Rafael Arruda Siqueira</span> e a <span>Leonardo Soares Araujo</span>, bem como à instituição financeira C6 Bank S/A, à luz da alegação da parte autora de ocorrência de falha na prestação do serviço, supostamente associada à prática de fraude perpetrada por terceiros.</p> <p><strong>Responsabilidade dos Requeridos Rafael e Leonardo</strong></p> <p>Conforme arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória.</p> <p>Especificamente quanto ao nexo de causalidade, ele se refere à conexão entre o ato ilícito e o dano, e permite concluir que este último tenha sido ocasionado pela pessoa a quem se imputa o dever de reparação civil (ou por uma pessoa ou coisa sob sua responsabilidade).</p> <p>No âmbito da responsabilidade civil, o nexo causal tem duas funções essenciais: <strong>(a)</strong> determinar a quem deve ser atribuída a responsabilidade e <strong>(b)</strong> servir de parâmetro para a fixação do valor da indenização/compensação.</p> <p>Para a realização do juízo de exame do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, a doutrina melhor recomenda a utilização da teoria da <em>causalidade adequada</em>, a qual somente considera como causa do dano (e responsabilizadora por ele) a condição que por si só é apta a produzir o resultado danoso.</p> <p>Sérgio Cavalieri Filho explica que “<em>deverá ser reputada como causa somente a circunstância que, abstratamente considerada, teve idoneidade suficiente para determinar o evento</em>”, de modo que “<em>os nexos causais inadequados são irrelevantes para o direito</em>” (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 62).</p> <p>Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que visualizou, na plataforma Facebook, um anúncio de venda de veículo Fiat Uno Mille Economy, ano aproximado de 2010/2011/2012, ofertado por valor substancialmente inferior ao praticado no mercado, aproximadamente R$ 6.000,00, quando veículos similares possuem valor médio de cerca de R$ 16.000,00. Relatou que entrou em contato com o anunciante, que se apresentou como advogado, o qual afirmou que o automóvel pertenceria a cliente inadimplente e que seria vendido por preço reduzido com a finalidade de quitação imediata da dívida.</p> <p>Informou, também, que realizou encontro presencial com o indivíduo identificado como Rafael, que confirmou integralmente a narrativa inicialmente apresentada, afirmando ser o proprietário ou responsável pelo veículo e reforçando a aparência de legitimidade da negociação.</p> <p>Após a transferência, o suposto intermediário solicitou valor adicional, por meio de mensagens, e apagou o conteúdo e bloqueou o autor, ocasião em que este percebeu o golpe, buscando auxílio policial e acionando o banco.</p> <p>A narrativa é coerente com o mecanismo clássico de fraude por engenharia social e ardil de preço vil, o que afasta qualquer caracterização de culpa exclusiva da vítima, sobretudo considerando que as garantias de autenticidade foram produzidas pelos próprios fraudadores, inclusive com presença física.</p> <p>Conforme delineado nos autos, Rafael atuou como intermediador presencial, desempenhando papel essencial de reforço da aparência de legalidade da negociação, confirmando as informações prestadas pelo suposto advogado, fomentando a confiança e orientando o procedimento de pagamento, sendo peça indispensável à consumação do ardil.</p> <p>Leonardo, por sua vez, foi o beneficiário direto da transferência efetuada pelo autor, recebendo integralmente o montante de R$ 6.000,00 (evento 1, <a>COMP_DEPOSITO5</a>). Ainda que não tenha participado das tratativas presenciais, sua conta bancária foi utilizada como instrumento de execução do ilícito, caracterizando-se como típico “laranja financeiro”, figura imprescindível à prática fraudulenta. Tal circunstância atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil.</p> <p>Diante desse conjunto fático-probatório, encontra-se plenamente demonstrada a atuação dolosa e coordenada dos requeridos, voltada à obtenção de vantagem patrimonial ilícita, razão pela qual devem ambos responder civilmente pelos prejuízos sofridos pelo autor.</p> <p><strong>Responsabilidade do C6 Bank S.A.</strong></p> <p>Embora seja incontroverso que o autor era cliente do C6 Bank, não restou comprovada falha na prestação de serviço, vulnerabilidade sistêmica ou conduta negligente imputável à instituição financeira.</p> <p>O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Contudo, o § 3º do mencionado dispositivo prevê hipóteses excludentes de responsabilidade, a saber: a inexistência de defeito no serviço prestado e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.</p> <p>No primeiro cenário, cabe ao fornecedor evidenciar que não houve qualquer falha na prestação do serviço que pudesse ensejar o prejuízo alegado. No segundo, demonstrando-se que o evento danoso decorreu unicamente de conduta atribuível ao consumidor ou a terceiro estranho à cadeia de fornecimento, afasta-se a responsabilização do fornecedor.</p> <p>A jurisprudência consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Essa orientação, contudo, não afasta a necessidade de análise do nexo causal e da existência de falha específica atribuível ao banco.</p> <p>No caso em apreço, restou demonstrado que a transferência foi realizada via acesso regular e autenticado pelo próprio autor, mediante biometria facial, inexistindo falha de segurança, vulnerabilidade sistêmica ou ato comissivo ou omissivo atribuível ao banco.</p> <p>Tais circunstâncias afastam, por completo, a alegação de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, pois demonstram que o evento danoso decorreu de ato voluntário e imprudente do próprio consumidor, em conluio com terceiro fraudador, caracterizando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC.</p> <p>Fica, assim, evidenciado que o prejuízo suportado pelo autor não guarda nexo causal com a atuação da instituição financeira, mas sim com a sua própria conduta temerária, reforçada pela ação de terceiros, o que afasta a responsabilidade civil do banco.</p> <p>Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente firmado entendimento de que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se configura quando o dano resulta exclusivamente de fato imputável à vítima ou a terceiros, sem prova de falha nos mecanismos de segurança do banco ou da intermediadora de pagamentos.</p> <p>Nesse sentido, destaca-se o recente e pertinente precedente do Tribunal de Justiça do Tocantins:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FORMULADOS POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PARTE AUTORA ALEGOU PREJUÍZOS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS, SUPOSTAMENTE REALIZADAS POR TERCEIROS, E IMPUTOU AO BANCO RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (II) ANALISAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ALEGADO E EVENTUAL CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR <strong>A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PREVISTA NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ADMITE EXCLUDENTES, COMO O FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, DA VÍTIMA, CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR.NO CASO CONCRETO, A FRAUDE FOI PRATICADA POR TERCEIRO, QUE OBTEVE DADOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA POR MEIO DE ENGENHARIA SOCIAL (MENSAGENS E CHAMADAS TELEFÔNICAS), SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.NÃO HÁ PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE, IMPERITA OU OMISSA IMPUTÁVEL AO BANCO QUE PUDESSE TER DADO CAUSA OU CONTRIBUÍDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.O STJ JÁ ASSENTOU QUE A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO SOFRIDO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (RESP 2.046.026/RJ; AGINT NO ARESP 2.653.859/SC).A ORIENTAÇÃO PREVENTIVA PRESTADA PELOS BANCOS AOS SEUS CLIENTES É RECOMENDÁVEL, MAS SUA AUSÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANDO NÃO EVIDENCIADA RELAÇÃO DIRETA COM O DANO SOFRIDO.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS É AFASTADA QUANDO O DANO ALEGADO DECORRE EXCLUSIVAMENTE DE FATO DE TERCEIRO, SEM COMPROVAÇÃO DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS OU DE CONDUTA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.A ORIENTAÇÃO DOS CLIENTES QUANTO A GOLPES E FRAUDES É UMA CONDUTA DILIGENTE ESPERADA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, MAS SUA AUSÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.046.026/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 13.06.2023, DJE 27.06.2023; STJ, AGINT NO ARESP 2.653.859/SC, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 21.10.2024, DJE 04.11.2024. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003562-67.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 26/07/2025 14:05:11)</strong></p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FORMULADOS POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PARTE AUTORA ALEGOU PREJUÍZOS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS, SUPOSTAMENTE REALIZADAS POR TERCEIROS, E IMPUTOU AO BANCO RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (II) ANALISAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ALEGADO E EVENTUAL CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR <strong>A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PREVISTA NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ADMITE EXCLUDENTES, COMO O FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, DA VÍTIMA, CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR.NO CASO CONCRETO, A FRAUDE FOI PRATICADA POR TERCEIRO, QUE OBTEVE DADOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA POR MEIO DE ENGENHARIA SOCIAL (MENSAGENS E CHAMADAS TELEFÔNICAS), SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.NÃO HÁ PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE, IMPERITA OU OMISSA IMPUTÁVEL AO BANCO QUE PUDESSE TER DADO CAUSA OU CONTRIBUÍDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.O STJ JÁ ASSENTOU QUE A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO SOFRIDO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (RESP 2.046.026/RJ; AGINT NO ARESP 2.653.859/SC).</strong>A ORIENTAÇÃO PREVENTIVA PRESTADA PELOS BANCOS AOS SEUS CLIENTES É RECOMENDÁVEL, MAS SUA AUSÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANDO NÃO EVIDENCIADA RELAÇÃO DIRETA COM O DANO SOFRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS É AFASTADA QUANDO O DANO ALEGADO DECORRE EXCLUSIVAMENTE DE FATO DE TERCEIRO, SEM COMPROVAÇÃO DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS OU DE CONDUTA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.A ORIENTAÇÃO DOS CLIENTES QUANTO A GOLPES E FRAUDES É UMA CONDUTA DILIGENTE ESPERADA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, MAS SUA AUSÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.046.026/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 13.06.2023, DJE 27.06.2023; STJ, AGINT NO ARESP 2.653.859/SC, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 21.10.2024, DJE 04.11.2024. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003562-67.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 26/07/2025 14:05:11)</p> <p>Dessa forma, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do Banco requerido e o dano suportado, bem como da constatação da culpa exclusiva do consumidor, impõe-se o afastamento da responsabilidade objetiva das instituição demandada, nos exatos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.</p> <p><strong>Danos materiais</strong></p> <p>É cediço que o dano material corresponde aos lucros cessantes e os danos emergentes e seu ressarcimento tem por escopo a recomposição do patrimônio lesado, a restauração do status quo ante patrimonial e o que efetivamente se perdeu e se deixou de lucrar.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (temas 613 e 733), de maneira tangencial, definiu que a reparação de danos emergentes e por lucros cessantes depende da comprovação efetiva do prejuízo, de modo que não se admite a instituição do dever de indenização baseada em cálculos hipotéticos ou por presunção (STJ, REsp n.º 1.347.136/DF, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/12/2013).</p> <p>Consoante estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência é firme ao exigir prova robusta da ocorrência do dano material, sobretudo quando se trata de valores expressivos.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Quando apurado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, a ocorrência de queima e deterioração de diversos equipamentos existentes na propriedade dos Autores, resta caracterizado o dever indenizatório, seja material ou moral. 2. A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os prejuízos materiais a que deu causa, ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência de sua responsabilização, observando-se as despesas efetivamente comprovadas e realizadas a fim de reparar os danos sofridos. 3. Os danos patrimoniais pleiteados não podem ser presumidos, cabendo aos Recorrentes o ônus de sua prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, diante da efetiva necessidade de comprovação dos danos suportados diante de uma causa ensejadora de responsabilidade civil de empresa prestadora de serviços. 4. Recursos não providos. (TJTO, Apelação Cível, 0006310-79.2020.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 11/12/2023 20:10:52)</p> <p>Comprovado o prejuízo financeiro, as rés <span>Rafael Arruda Siqueira</span> e <span>Leonardo Soares Araujo</span> devem restituir integralmente ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigido e acrescido de juros.</p> <p><strong>Dano moral </strong></p> <p>O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial. Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.</p> <p>Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78 <em>“só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar”.</em></p> <p>A conduta dos réus reveles, consistente em fraude eletrônica com indução dolosa da vítima, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, afetando valores jurídicos da personalidade, como segurança, confiança e tranquilidade emocional.</p> <p>Assim, caracterizado o dano moral, o qual deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e caráter pedagógico.</p> <p>Considerando as peculiaridades da demanda, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros desta jurisdição.</p> <p>Considerando o acordo já celebrado com o Banco Bradesco S/A, no valor de <strong>R$ 4.345,53</strong>, deve tal quantia ser <strong>abatida do montante final devido</strong>, evitando-se enriquecimento sem causa.</p> <p>Assim, o pedido do reclamante é parcialmente procedente.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto,<strong> JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE </strong>o pedido da parte requerente, e:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>CONDENO </strong>a parte requerida, <span>Rafael Arruda Siqueira</span> e <span>Leonardo Soares Araujo</span>, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, (seis mil reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC);</p> <p><strong>b) CONDENO</strong> a parte requerida, <span>Rafael Arruda Siqueira</span> e <span>Leonardo Soares Araujo</span>, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$: 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC);</p> <p><strong>c) DETERMINAR</strong> que sobre o valor total devido pelos requeridos seja realizado o <strong>abatimento da quantia de R$ 4.345,53</strong>, referente ao acordo homologado com o Banco Bradesco S/A.</p> <p><strong>d) Após o abatimento</strong>, o saldo remanescente deverá ser satisfeito pelos réus, nos termos acima definidos.</p> <p><strong>c) </strong>Julgo improcedentes os pedidos em face do <strong>C6 Bank S/A</strong>, uma vez que, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do Banco requerido e o alegado dano.</p> <p>Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, <strong>DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.</strong></p> <p>Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.</p> <p>P.R.I.C</p> <p>Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00