Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0057511-16.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: TATIANNE COMIN CARDOSO
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 5.º, LX e artigo 93, IX, da Constituição Federal e os artigos 8.º e 11, do CPC, consagram o princípio da publicidade processual, segundo o qual todos os atos processuais devem ser públicos como forma de possibilitar que a sociedade exerça controle sobre a atividade jurisdicional.
Como exceção, o artigo 189, do CPC admite que se decrete o segredo de justiça quando o interesse público ou social exigir (I); nos processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (II); para preservação da intimidade das partes (III) ou quando versar sobre arbitragem (IV).
Interesse público é aquele que é comum a todos. Interesse social é aquele que atinge determinada parcela da sociedade.
In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189.
À propósito, temos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV). Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de tramitação do Feito em segredo de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido.(TJ-DF 07053063920208070000 DF 0705306-39.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ressalto que o credor é servidor público e as informações constante no contracheque podem ser acessadas por qualquer pessoa no portal da transparência.
Ademais, para acesso ao sistema eproc é imprescindível a realização de cadastro no sistema eproc ou gov.com.
Ante o exposto, determino à escrivania que retire o sigilo da petição inicial, uma vez que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça previstas no art. 189, do CPC.
Após, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 dias junte aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, inclusive cópia de contracheque atualizado e declaração de imposto de renda.
Após, retornem os autos conclusos no localizador CLS CUMP INICIAL.
Cumpra-se.
Palmas, dada certificada pelo sistema.