Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001350-58.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DEUSINA BATISTA LIMA DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. Não é caso de improcedência liminar do pedido e considerando que a parte autora dispensou a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, determino:</p> <p>2. Cite-se a parte requerida, para querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.</p> <p>3. Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar. <u><strong>Prazo de 10 dias.</strong></u></p> <p>4. Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las. Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. <strong>Prazo: 05 (cinco) dias.</strong></p> <p><strong>5. DIANTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS,</strong> <strong>CONCEDO OS BENEPLÁCITOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.</strong></p> <p><strong>6. Por se tratar de relação de consumo - conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores - e a relação contratual consumerista entre as partes deixar claro a hipossuficiência da parte autora para gerar as provas necessárias para a discussão da lide, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.</strong></p> <p> </p> <p><strong>7. <u>Cite-se via eproc, no DOMICÍLIO ELETRÔNICO.</u></strong></p> <p><strong>8. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.</strong></p> <p>Intimem-se. </p> <p>Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc. </p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00