Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0006343-63.2016.8.27.2737/TO
EXECUTADO: ABELINO GOMES DA SILVA LTDA
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
EXECUTADO: ABELINO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Tocantins em face de Abelino Gomes da Silva LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa em 05/07/2016. O executado foi regularmente citado em 30/01/2017.
O ente exequente peticionou requerendo o reconhecimento de fraude à execução, sob o argumento de que o executado alienou dois imóveis (Matrículas nº 47.776 e nº 112.457) no ano de 2023, sem reservar bens suficientes para a quitação do débito.
Instado a se manifestar, o executado apresentou defesa sustentando a inexistência de fraude, amparando-se na Súmula 375 do STJ, sob a alegação de que não havia registro de penhora anterior às alienações, tampouco prova de má-fé dos terceiros adquirentes.
A controvérsia reside na aplicação do regime de fraude à execução em matéria tributária.
O Art.185 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito em dívida ativa.Conforme o parágrafo único do referido artigo, a presunção só é afastada se o devedor reservar bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida.
No que tange à aplicabilidade da Súmula 375 do STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), pacificou o entendimento de que tal verbete não se aplica às execuções fiscais.
No caso concreto, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2016 e a citação em 2017. As alienações dos imóveis ocorreram em junho e outubro de 2023. Portanto, o ato translativo de propriedade foi realizado quando o crédito já gozava da proteção do art.185 do CTN. Não houve comprovação de reserva de outros bens suficientes para solver a execução.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do Estado do Tocantins para RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO em relação às alienações dos imóveis de Matrícula nº 47.776 e Matrícula nº 112.457.
DECLARAR A INEFICÁCIA de referidas alienações em face da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art.185 do CTN.
DETERMINAR a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos bens, bem como a averbação da presente decisão nas respectivas matrículas imobiliárias para ciência de terceiros.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.