Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001051-22.2023.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DAS MERCÊS LIMA DA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>trata-se de fase de regularização do polo ativo em razão do falecimento da autora, Sra. <strong><span>MARIA DAS MERCÊS LIMA DA ROCHA</span></strong>, conforme Certidão de Óbito constante no <span>evento 66, CERTOBT2</span>. No <span>evento 68, DECDESPA1</span>, foi determinada a suspensão do feito para que se procedesse à habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção. Em resposta, o causídico peticionou no <span>evento 66, PET1</span> apresentando documentos de parte dos sucessores.</p> <p>Compulsando a Certidão de Óbito, verifica-se que a falecida deixou <strong>11 (onze) filhos</strong>: <strong>SOLOMAR, LINDOMAR, MARIA DORACI, SOLENI, SOLANGE, JOÃO (FALECIDO), CELMA, SILVIO, CÉLIA, VAGUINEIS E OSMAR.</strong></p> <p>Contudo, ao analisar a documentação acostada no Evento 66, observa-se que, embora a petição mencione todos os herdeiros, <strong>não foram colacionados</strong> os instrumentos de mandato (procurações) nem os documentos de identificação pessoal dos seguintes sucessores:</p> <ul><li><p><strong>VAGUINEIS LIMA ROCHA;</strong></p></li><li><p><strong>SOLOMAR LIMA ROCHA;</strong></p></li><li><p><strong>OSMAR LIMA ROCHA;</strong></p></li><li><p><strong>LINDOMAR LIMA ROCHA.</strong></p></li></ul> <p>A regularização processual em caso de morte da parte é norma de ordem pública, fundamentada nos artigos 110 e 313, § 2º, inciso II, do CPC. O artigo 110 estabelece que "<em>ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".</em></p> <p>Inexistindo notícia de abertura de inventário ou de existência de bens a partilhar (conforme consta na certidão de óbito), a habilitação deve ser promovida por <strong>todos</strong> os herdeiros necessários, em litisconsórcio ativo unitário, a fim de evitar futuras nulidades processuais e garantir a legitimidade para o recebimento de eventuais valores decorrentes da lide.</p> <p>A ausência de procuração e documentos de identificação de parte dos herdeiros impede a verificação da regularidade da representação processual (art. 76, CPC) e obsta a homologação da habilitação pretendida, uma vez que o advogado não possui poderes para representar sucessores que não assinaram o respectivo mandato.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO, por ora, a homologação da habilitação</strong>.</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de <strong>15 (quinze) dias</strong>, proceda à completa regularização do polo ativo, devendo colacionar aos autos: <strong>Procuração outorgada</strong> por Vaguineis Lima Rocha, Solomar Lima Rocha, Osmar Lima Rocha e Lindomar Lima Rocha; <strong>Documentos pessoais com foto</strong> (RG/CPF) dos referidos herdeiros; <strong>Comprovantes de endereço</strong> atualizados de cada um.</p> <p><strong>ADVIRTO</strong> que o descumprimento desta diligência, com a permanência da irregularidade na representação de todos os sucessores, ensejará a <strong>extinção do processo sem resolução de mérito</strong>, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/03/2026, 00:00