Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0017812-92.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, motivo pelo qual o banco recorreu visando à reforma da condenação e o autor pleiteou a majoração do quantum indenizatório.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida do empréstimo consignado apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se, reconhecida a inexistência da relação jurídica, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença comporta majoração.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando-se a relação de consumo entre as partes.</p> <p>4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mediante apresentação do instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.</p> <p>5. A ausência de apresentação do contrato impede a comprovação da existência de relação jurídica válida, não sendo suficiente a mera alegação de disponibilização de crédito em conta.</p> <p>6. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor são indevidos.</p> <p>7. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável por parte do fornecedor.</p> <p>8. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral <em>in re ipsa</em>, por violarem a esfera patrimonial e a tranquilidade financeira do consumidor.</p> <p>9. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à função pedagógica da indenização.</p> <p>10. A correção monetária e os juros de mora devem observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368, aplicando-se a taxa SELIC como índice de juros moratórios nas dívidas civis, com retificação de ofício da sentença quanto aos critérios de atualização.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira impede a comprovação da relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor. 2. A cobrança indevida em relação de consumo, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral <em>in re ipsa</em> e autorizam indenização, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais da Corte.</p> <p><em>___________________________</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJTO, Apelação Cível, 0023171-86.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/02/2026, TJTO, Apelação Cível nº 0003283-51.2020.8.27.2702, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28.04.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0008174-30.2025.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003123-69.2020.8.27.2720, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000987-97.2023.8.27.2719, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.09.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por <span>RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA</span> para majorar o pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; DE OFÍCIO retificar a sentença para que a correção monetária seja feita tal como determina o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora sejam aplicados em conformidade com o disposto no artigo 406 do mesmo Código, desde o termo inicial para incidência desses encargos, sem adoção de qualquer critério intertemporal; mantida a sentença nos demais termos. MAJORO os honorários sucumbenciais em 700,00(setecentos reais), nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>