Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0004747-68.2016.8.27.2729/TO
RÉU: LOURENICE FERREIRA DE SA BARROS
ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LOURENICE FERREIRA DE SÁ BARROS, devidamente qualificada nos autos.
Em síntese, a excipiente requer o reconhecimento da nulidade do Acórdão nº 753/2012-TCE/TO – 1ª Câmara e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa nº J-1402/2015, ao argumento de que esta teve origem em multa fundada em premissa equivocada, em afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela extinção do presente feito (evento 158).
Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo regular prosseguimento da execução (evento 161).
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, sendo admitida apenas para a apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a pretensão deduzida pela excipiente — consistente na alegada nulidade do Acórdão nº 753/2012 do Tribunal de Contas e da correspondente Certidão de Dívida Ativa, sob o fundamento de erro na premissa fática que ensejou a aplicação da multa — exige análise aprofundada do procedimento administrativo, o que inviabiliza seu exame pela via eleita.
Com efeito, o referido acórdão do Tribunal de Contas aplicou a penalidade de forma individualizada, identificando expressamente a executada como responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal, circunstância que afasta, de plano, a alegação de nulidade do título executivo, ao menos sob a ótica de matéria passível de apreciação sem produção de provas.
Cumpre destacar, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, presunção esta que somente pode ser elidida por prova inequívoca, a ser produzida em sede própria, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se viabiliza pela via eleita.
Dessa forma, evidenciada a inadequação da via eleita, bem como a necessidade de dilação probatória para o acolhimento das teses suscitadas, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no âmbito de embargos à execução fiscal movidos pelo Estado do Tocantins, com fundamento em Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a custas judiciais e taxa judiciária, emitida com base nas Leis Estaduais n.º 1.286/01 e 1.287/01.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação; (ii) analisar se a execução fiscal em andamento pode causar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual irregularidade, o que não foi feito de forma robusta pelo agravante. 4. A ausência de elementos concretos que infirmem a presunção de validade da CDA inviabiliza o reconhecimento do fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.5. O prosseguimento da execução fiscal não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque os valores em execução encontram-se caucionados por garantia oferecida pelo próprio banco, inexistindo periculum in mora. 6. Eventual reversão do título executivo em instância superior assegura a restituição dos valores eventualmente levantados, nos termos do ordenamento jurídico. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais reforça que a presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada mediante prova robusta de vícios no título executivo, o que não foi demonstrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar eventual irregularidade. 2. A ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação em embargos à execução fiscal. 3. O prosseguimento da execução fiscal, com garantia caucionada, não configura dano irreparável ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei n.º 6.830/80, art. 3º; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2033828/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2023, DJe 28/03/2023; TRF-4, AC 5000882-12.2021.404.7009, Rel. Leandro Paulsen, Primeira Turma, j. 17/08/2022.
(TJTO, Apelação Cível, 0005276-43.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:13:18).
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 158, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.