Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0034303-13.2019.8.27.2729/TO
RÉU: CLX TECH & DESIGN LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO DE ARAÚJO SCHULLER (OAB TO009152)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CLX TECH & DESIGN LTDA, devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, a excipiente requer: (i) a declaração de nulidade do ato citatório realizado no Evento 6, por suposta violação ao disposto no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil; bem como (ii) o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário executado (evento 122).
Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados (evento 125).
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é admissível, de forma excepcional, para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que prescindam de dilação probatória. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que questões relativas à nulidade do título ou à regularidade dos pressupostos processuais podem ser analisadas por essa via.
No caso, as alegações de nulidade da citação e de prescrição intercorrente, por versarem sobre matérias de ordem pública, comportam análise em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual conheço do incidente.
Nesse quadrante, quanto alegada nulidade da citação sustentada pelo excipiente sob o argumento de que o mandado teria sido recebido por pessoa não qualificada como gerente, administrador ou responsável pelo recebimento de correspondências, em afronta ao art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento.
Isso porque, a legislação processual admite como válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou estabelecimento, quando o mandado é entregue a quem se apresenta como responsável, aplicando-se, na hipótese, a Teoria da Aparência, amplamente acolhida pela jurisprudência, sobretudo em execuções fiscais.
No caso concreto, a citação foi efetivada no endereço da executada, tendo o mandado sido recebido por Odair Marioti, pessoa que, conforme se extrai dos próprios autos, não é estranha à estrutura societária da empresa. Tal circunstância autoriza a presunção de legitimidade do ato citatório, competindo à pessoa jurídica o ônus de organizar-se internamente e indicar quem possui poderes para o recebimento de citações.
Ressalte-se que a ausência de qualificação minuciosa da função exercida pelo recebedor na certidão não configura nulidade, sobretudo quando inexistente prova de entrega em endereço diverso ou a terceiro absolutamente estranho à empresa. Ademais, a excipiente não demonstrou prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, sendo certo que sua posterior adesão a parcelamento administrativo revela ciência inequívoca da execução.
Assim, não há falar em nulidade do ato citatório.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO DE EMPRESA INCORPORADA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA MULTA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu parcialmente os Embargos à Execução Fiscal opostos por instituição financeira, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a nulidade do processo administrativo n.º F.A. 17.001.011.20-0023309, instaurado pelo PROCON, em razão da ausência de intimação válida da parte reclamada. O apelante defende a validade da notificação, sustentando que o endereço utilizado ainda era de titularidade da instituição à época dos fatos. O embargado, por sua vez, argumenta que a notificação foi realizada em endereço desatualizado, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pugnando pela manutenção da nulidade reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na notificação da instituição financeira no processo administrativo do PROCON, à luz da alteração de endereço social da empresa; (ii) estabelecer se a imposição da multa administrativa observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, legitimando sua cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise dos autos revela que a notificação da reclamada foi expedida ao endereço constante da sede da instituição sob a denominação de Banco Ficsa S/A, antes da incorporação pelo Banco C6 Consignado S/A, sendo recebida regularmente, sem devolução postal ou ressalva de irregularidade.Embora a parte embargante sustente ter alterado seu endereço social em agosto de 2020, consta nos autos que, em outubro do mesmo ano, ainda houve operação financeira sob a denominação do Banco Ficsa S/A, evidenciando a permanência de suas atividades e a continuidade da atuação sob tal designação.Aplica-se ao caso a 'teoria da aparência', consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é válida a notificação dirigida ao endereço da pessoa jurídica que, à época, ainda exercia atividades representativas perante o público e o mercado.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também admite a validade da comunicação realizada a empresas de mesmo grupo econômico, quando evidenciada atuação conjunta ou continuidade operacional, conferindo segurança jurídica às relações administrativas e comerciais.Restando demonstrado que o Banco Ficsa ainda exercia funções financeiras à época dos atos administrativos que culminaram na imposição da penalidade, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de notificação válida, sendo legítima a cobrança da multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação provida.
Tese de julgamento: A notificação encaminhada ao endereço de empresa incorporada, que ainda exercia atividades no momento do ato administrativo, é válida para fins de instauração e condução de processo administrativo, conforme a teoria da aparência.A teoria da aparência aplica-se às relações consumeristas e administrativas, assegurando a eficácia de atos praticados com base em dados públicos e comportamentos reiterados da pessoa jurídica.A alteração posterior do endereço social, ainda que formalmente registrada, não invalida a comunicação previamente dirigida ao endereço antigo, desde que este ainda fosse utilizado nas operações da empresa no período analisado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 966, V; Código Civil, art. 113, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 1.709.539/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2019; STJ, AgInt na AR n. 7.804/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 18.03.2025; TJTO, ApCiv n. 0022832-24.2024.8.27.2729, rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 26.03.2025.
(TJTO, Apelação Cível, 0011466-85.2024.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:40:15).
No mesmo sentido, não prospera a alegação de prescrição intercorrente.
Com efeito, a prescrição intercorrente não decorre do simples decurso do tempo, mas da paralisação injustificada da execução após a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, conforme orientação consolidada da jurisprudência.
No caso concreto, embora a matéria seja juridicamente cognoscível na via eleita, não se verificam os pressupostos fáticos necessários à sua configuração. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a Fazenda Pública promoveu diligências contínuas e efetivas visando à satisfação do crédito tributário, inexistindo desídia ou abandono do feito.
Ressalte-se, ainda, que a execução encontra-se formalmente suspensa nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, desde 17/06/2025 (evento 118), estando o prazo de suspensão ainda em curso. Somente após o decurso integral desse período, sem a localização de bens penhoráveis, é que se autoriza o arquivamento do feito, na forma do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a rejeição da tese.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTECEDENTE E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO DE 2014 E INSCRIÇÃO EM CDA EM 2017. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018. LAPSO INFERIOR AO QUINQUÊNIO DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL PELO ART. 40 DA LEF E DE INÉRCIA ABSOLUTA DA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por executada em execução fiscal de ICMS, no valor de R$ 19.102,89, fundada na CDA nº C-3010/2017, inscrita em 11/12/2017, extraída do Livro nº 8, fl. 3010, em razão de crédito apurado por meio do Auto de Infração nº 2014/395, ajuizada em face de pessoa jurídica e sócios. 2. A decisão agravada, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004013-70.2018.8.27.2722, rejeitou Exceção de Pré-Executividade que alegava prescrição antecedente do crédito tributário e prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão: 3. Discute-se se a execução fiscal foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito tributário (prescrição antecedente) e se houve paralisação processual, com suspensão na forma do art. 40 da LEF, apta a deflagrar a prescrição intercorrente, conforme a sistemática firmada pelo STJ em recurso repetitivo.
III. Razões de decidir: 4. A CDA nº C-3010/2017 indica que o crédito de ICMS foi constituído administrativamente a partir do Auto de Infração nº 2014/395, com inscrição em dívida ativa em 11/12/2017, de modo que a execução proposta em 13/04/2018 não ultrapassou o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, afastando-se a prescrição antecedente.5. Ainda que o ICMS seja, em tese, tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso concreto houve lançamento de ofício, mediante auto de infração e inscrição em CDA, deslocando o termo inicial da prescrição para a constituição administrativa do crédito, não prevalecendo a tese da agravante de que o prazo deveria correr desde 2010.6. A prescrição intercorrente exige suspensão formal do processo nos termos do art. 40 da LEF e subsequente inércia da exequente pelo prazo prescricional, o que não se verifica no caso, em que houve citação dos executados, requerimentos de penhora online e ausência de arquivamento na forma legal.7. A adoção da tese de que qualquer lapso sem penhora eficaz bastaria para reconhecer prescrição intercorrente levaria à extinção prematura de execuções em que a Fazenda atua, mas não localiza bens de pronto, hipótese incompatível com o regime legal, devendo ser rejeitada por conduzir a resultado manifestamente absurdo.8. Decisão de primeiro grau que se mostra alinhada à jurisprudência desta Corte, a exemplo do AI nº 0011730-92.2024.8.27.2700, no qual se afastou a prescrição quando a execução foi ajuizada dentro do quinquênio contado da constituição do crédito tributário.
IV. Dispositivo e tese: 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
10. Tese: Não há prescrição antecedente quando a execução fiscal é ajuizada em prazo inferior a cinco anos contados da constituição administrativa do crédito tributário, apurado por auto de infração e inscrito em dívida ativa, tampouco se configura prescrição intercorrente sem suspensão formal do processo nos termos do art. 40 da LEF e inércia qualificada da exequente.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014764-41.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 12:39:34).
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 122, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, determino a manutenção da suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 118).
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificado pelo sistema.