Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000801-13.2010.8.27.2729/TO
EXECUTADO: MALACURTI COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A)
EXECUTADO: MARINA MORAES PINHEIRO SEVERIANO
ADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Marina Moraes Pinheiro Severiano, devidamente qualificada nos autos.
Em síntese, a excipiente requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, caso afastada tal tese, a declaração da nulidade absoluta da penhora realizada no Evento 120, por ter recaído sobre bem de propriedade de terceiro, ou, sucessivamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito, por se tratar de bem de família, postulando, em qualquer hipótese, a extinção da execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como a imediata desconstituição da penhora, com a expedição dos ofícios necessários (Evento 127).
Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados (evento 131).
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida, de forma excepcional, para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo e que prescindam de dilação probatória, hipótese na qual se insere, em tese, a prescrição intercorrente.
A configuração da prescrição intercorrente, contudo, não decorre do simples transcurso do tempo, exigindo a demonstração da inércia qualificada da Fazenda Pública, após a regular suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, circunstância que deve estar inequivocamente evidenciada nos autos.
No caso concreto, não se verifica paralisação injustificada da execução, uma vez que os autos demonstram a adoção de diligências contínuas e efetivas voltadas à satisfação do crédito tributário, inexistindo qualquer indício de desídia ou abandono do feito por parte do ente exequente. Ademais, não houve suspensão formal da execução na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tampouco arquivamento apto a deflagrar o curso do prazo prescricional intercorrente.
Cumpre destacar que consta nos autos a celebração de parcelamento do débito, causa interruptiva da contagem do prazo prescricional (Evento 18), o que, por si só, já afasta a alegação de prescrição intercorrente.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a rejeição da tese.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTECEDENTE E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO DE 2014 E INSCRIÇÃO EM CDA EM 2017. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018. LAPSO INFERIOR AO QUINQUÊNIO DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL PELO ART. 40 DA LEF E DE INÉRCIA ABSOLUTA DA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por executada em execução fiscal de ICMS, no valor de R$ 19.102,89, fundada na CDA nº C-3010/2017, inscrita em 11/12/2017, extraída do Livro nº 8, fl. 3010, em razão de crédito apurado por meio do Auto de Infração nº 2014/395, ajuizada em face de pessoa jurídica e sócios. 2. A decisão agravada, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004013-70.2018.8.27.2722, rejeitou Exceção de Pré-Executividade que alegava prescrição antecedente do crédito tributário e prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão: 3. Discute-se se a execução fiscal foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito tributário (prescrição antecedente) e se houve paralisação processual, com suspensão na forma do art. 40 da LEF, apta a deflagrar a prescrição intercorrente, conforme a sistemática firmada pelo STJ em recurso repetitivo.
III. Razões de decidir: 4. A CDA nº C-3010/2017 indica que o crédito de ICMS foi constituído administrativamente a partir do Auto de Infração nº 2014/395, com inscrição em dívida ativa em 11/12/2017, de modo que a execução proposta em 13/04/2018 não ultrapassou o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, afastando-se a prescrição antecedente.5. Ainda que o ICMS seja, em tese, tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso concreto houve lançamento de ofício, mediante auto de infração e inscrição em CDA, deslocando o termo inicial da prescrição para a constituição administrativa do crédito, não prevalecendo a tese da agravante de que o prazo deveria correr desde 2010.6. A prescrição intercorrente exige suspensão formal do processo nos termos do art. 40 da LEF e subsequente inércia da exequente pelo prazo prescricional, o que não se verifica no caso, em que houve citação dos executados, requerimentos de penhora online e ausência de arquivamento na forma legal.7. A adoção da tese de que qualquer lapso sem penhora eficaz bastaria para reconhecer prescrição intercorrente levaria à extinção prematura de execuções em que a Fazenda atua, mas não localiza bens de pronto, hipótese incompatível com o regime legal, devendo ser rejeitada por conduzir a resultado manifestamente absurdo.8. Decisão de primeiro grau que se mostra alinhada à jurisprudência desta Corte, a exemplo do AI nº 0011730-92.2024.8.27.2700, no qual se afastou a prescrição quando a execução foi ajuizada dentro do quinquênio contado da constituição do crédito tributário.
IV. Dispositivo e tese: 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
10. Tese: Não há prescrição antecedente quando a execução fiscal é ajuizada em prazo inferior a cinco anos contados da constituição administrativa do crédito tributário, apurado por auto de infração e inscrito em dívida ativa, tampouco se configura prescrição intercorrente sem suspensão formal do processo nos termos do art. 40 da LEF e inércia qualificada da exequente.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014764-41.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 12:39:34).
Em relação à alegação subsidiária de nulidade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 28.218, sob o fundamento de que o bem não mais integraria o patrimônio da executada em razão da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, no âmbito de contrato de alienação fiduciária, observa-se que tal circunstância é expressamente reconhecida pela própria excipiente, ao noticiar a existência da Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade nº 1004754-27.2025.4.01.4300, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins (Evento 127 – ANEXOS PET INI).
Ocorre que o ordenamento jurídico veda a defesa, em nome próprio, de direito pertencente à terceiro, conforme dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém pode pleitear direito alheio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Assim, ao sustentar que a propriedade do imóvel encontra-se consolidada em favor do credor fiduciário, a própria executada afasta sua legitimidade para questionar a constrição judicial, uma vez que eventual pretensão de desconstituição da penhora deve ser formulada pelo titular do bem, por meio do instrumento processual adequado.
Dessa forma, inexistente legitimidade ativa da excipiente para arguir nulidade da penhora incidente sobre bem que afirma pertencer a terceiro, a tese não merece acolhimento, devendo ser mantido íntegro o ato constritivo praticado nos autos.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 127, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, determino à Serventia que promova a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar no feito, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificado pelo sistema.