Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001987-89.2019.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: IRINEU LACERDA DE ARAUJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CAROLINNA BASTOS DAYTENKO (OAB TO009714)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU (OAB TO009208)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado fraudulento, deu parcial provimento ao apelo do banco apenas para reduzir o valor dos danos morais e adequar os consectários legais, mantendo, contudo, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong> 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Acórdão foi omisso ao não valorar o depósito do valor do empréstimo como prova de boa-fé da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicabilidade da tese de modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS para a devolução em dobro; (iii) verificar a existência de obscuridade na determinação de aplicação dos consectários legais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. A transferência do valor do mútuo para a conta do consumidor não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ) nem configura boa-fé, quando o negócio jurídico subjacente é comprovadamente inexistente por fraude, atestada por perícia grafotécnica. 5. A conduta da instituição financeira que permite a contratação mediante assinatura falsa configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, por não se tratar de hipótese de engano justificável, sendo inaplicável a modulação de efeitos pretendida. 6. Não há obscuridade no Acórdão que determina a aplicação de nova legislação sobre consectários legais, sendo o detalhamento da forma de cálculo, em sede de embargos, mero esclarecimento que não altera a substância da decisão.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong> 7. Recurso desprovido. </p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.</p> <p>2. A transferência de valores para a conta do consumidor, no contexto de contrato de empréstimo consignado cuja fraude por falsificação de assinatura foi comprovada por perícia, não configura boa-fé da instituição financeira nem afasta sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.</p> <p>3. A conduta da instituição financeira que permite a contratação fraudulenta por meio de assinatura falsa configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), nos termos do EAREsp 676.608/RS, independentemente da modulação de efeitos, por não se tratar de engano justificável.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão do evento 12 em seus integrais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00