Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000928-77.2021.8.27.2720/TO
AUTOR: E OURO GESPAR LTDA
ADVOGADO(A): SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ (OAB MG107238)
ADVOGADO(A): EDSON SAULO COVRE (OAB SP141125)
RÉU: IVAN RODRIGUES CORREIA NETO
ADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130)
SENTENÇA
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 79).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
1- DA TRANSAÇÃO
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
2- DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 79, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordo.
Para levantamento de eventuais valores depositados neste processo acrescido das correções, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada e/ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade.
PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte requerida/executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário).
Com o trânsito em julgado:
I) CERTIFIQUE-SE;
II) PROMOVA-SE a baixa definitiva;
III) CUMPRA-SE o Provimento n.º 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.