Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0024962-60.2019.8.27.2729/TO
RÉU: BRF S.A
ADVOGADO(A): CARLOS MARCELO GOUVEIA (OAB SP222429)
ADVOGADO(A): ANA PAULA MAGENIS PEREIRA (OAB SP292150)
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BRF S.A., aduzindo, que houve omissão na sentença proferida nos autos.
Vieram-me conclusos.
RELATADO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Resta transcrito no art. 1.022 do Ordenamento Jurídico Processual Civil Brasileiro o seguinte:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em apreço, verifico a existência de omissão a ser sanada.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença deixou de consignar expressamente a liberação da apólice de seguro-garantia ofertada nos autos.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, embora a sentença tenha determinado, de forma genérica, a liberação de eventuais constrições, deixou de se manifestar expressamente acerca da apólice de seguro-garantia juntada no evento 23.
Dessa forma, impõe-se a integração do julgado para consignar expressamente a liberação da referida garantia.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de determinar a liberação da apólice de seguro-garantia juntada no evento 23.
No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.