Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0055329-57.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB TO06422A)
DESPACHO/DECISÃO
1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
2. Consoante autoriza o parágrafo único, inciso III do art. 9º do CPC não há necessidade de prévia oitiva da parte requerida, podendo o juiz apreciar a pretensão autoral, bastando para tanto, o preenchimento dos requisitos legais do procedimento especial eleito.
3. Desse modo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento em desfavor da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, bem como para o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
4. Cientifique-se a parte requerida de que o cumprimento da obrigação no prazo assinalado acarreta a isenção do pagamento das custas e despesas processuais (CPC, § 1º, art. 701).
5. Cite-se e intime-se a parte requerida de todos os termos da inicial para, querendo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora (CPC, art. 341 e 344), bem como constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).